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CONDIÇÕES GERAIS DE ASSINATURA
SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (TV por Assinatura)


1. Objeto

1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (doravante denominada por “SKY”), com sede nesta Capital, na Av. Dr. Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP, CEP 04583-110, inscrita no CNPJ sob o no 00.497.373/0001-10, e com filiais em (I) Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1.000, Santana de Parnaíba, SP, CEP 06543-900, CNPJ/MF nº 00.497.373/0043-79; (II) Estrada Da Cruz Grande, 1700 Anexo Parte A - Santo Antonio, SP, Louveira, CEP 13290-000, CNPJ/ME  00.497.373/0016-04; (III) Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira De Barros, S/N Km133 10 - Zl1-02 - Jardim Roseira, SP, Jaguariúna, CEP 13917-470, CNPJ/ME 00.497.373/0044-50; e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à rede credenciada, pelo telefone ou via internet, regula a prestação pela SKY ao CLIENTE do Serviço de TV por assinatura via satélite, através de transmissão e recepção de sinais de áudio e televisão, mediante remuneração ou aquisição de créditos no território nacional, além de outras atividades correlatas.

 

1.2. Os serviços objeto do presente Contrato são prestados ao CLIENTE de forma contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.

 

2. Equipamentos Adquiridos pelo CLIENTE por meio de compra

2.1. A aquisição dos equipamentos por meio de compra funciona com, pelo menos, 1 (um) equipamento decodificador de recepção de sinal digital ou 1 (um) Kit que contém: 1 (uma) antena, cabos, conectores e 1 (um) controle remoto.

 

2.1.1. Para CLIENTES que já possuam uma infraestrutura de recepção de TV por assinatura via satélite instalada (antena/LNB/cabos/conectores), compatível com o sistema de recepção da SKY, esta poderá ofertar equipamentos decodificadores, na forma da cláusula 2.1.3, sendo certo que a verificação da compatibilidade dos equipamentos decodificadores será feita quando da análise da viabilidade técnica durante a instalação.

 

2.1.2. Em caso de verificada a incompatibilidade técnica entre a infraestrutura de recepção de TV por assinatura via satélite pré-existentes e os equipamentos decodificadores SKY, não haverá a obrigação da SKY na prestação dos seus serviços.

 

2.1.3. Os equipamentos decodificadores poderão ser oferecidos para compra ao CLIENTE ou em comodato, conforme condições previstas na cláusula 4 do presente Contrato. Os valores para aquisição estarão estabelecidos em tabela vigente, disponibilizada em informe promocional, no site www.sky.com.br ou no SAC.

 

2.1.3.1. Nos casos em que os equipamentos decodificadores forem ofertados em comodato e o CLIENTE já possuir equipamentos próprios adquiridos por meio de compra, a quantidade máxima de equipamentos decodificadores adicionais passíveis de cessão será a indicada na Oferta vigente, observadas as limitações técnicas e contratuais estabelecidas neste Contrato.

 

 

 

3. Garantia

3.1. A aquisição de equipamentos SKY por meio de compra possui as seguintes garantias:

 

  1.  Serviço de Instalação: garantia legal de 3 (três) meses, contados a partir da instalação;

 

  1. Garantia para os Equipamentos SKY adquiridos na modalidade de compra: garantia de 12 (doze) meses, sendo: 3 (três) meses de garantia legal e 9 (nove) meses de garantia contratual, ambas contada a partir da data de aquisição por meio de compra.

 

3.2. Na modalidade de Comodato, o equipamento é de propriedade da SKY e não possui garantia. Em caso de erros e/ou falhas que não sejam ocasionados pelo CLIENTE ou por terceiros alheios à SKY, a SKY será responsável por sua substituição.

 

3.3. É permitido o exercício do direito de arrependimento da compra de equipamentos SKY no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da compra ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, e mediante a devolução pelo CLIENTE dos Equipamentos por ele recebidos. Fica desde já claro que o direito de arrependimento acima mencionado só poderá ser imputado à SKY caso a compra acima referida tenha sido feita através do sistema de vendas, via telefone ou internet, da SKY. No caso de aquisições realizadas de terceiros, serão estes exclusivamente responsáveis por cumprir com suas responsabilidades frente ao direito de arrependimento do CLIENTE.

 

4. Comodato

4.1. Os Equipamentos de propriedade da SKY, necessários à recepção dos sinais, poderão ser ofertados em regime de comodato, após prévia análise de crédito, observada a oferta vigente. Caso os equipamentos não sejam ofertados em regime de comodato, o potencial cliente poderá aderir aos serviços mediante compra dos Equipamentos e o pagamento dos valores de adesão/habilitação específicos, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC.

 

4.1.1. Caso o CLIENTE adquira os Equipamentos de terceiros, tais Equipamentos somente serão conectados à rede da SKY se (I) compatíveis com os sistemas de acesso condicionado, softwares, hardwares, firmwares e com as redes de telecomunicação adotadas pela SKY, (II) possuírem certificação e homologação emitida pela ANATEL e (III) preencherem os requisitos técnicos de viabilidade para a instalação e devida fruição dos serviços. A SKY considerará tais critérios para a aprovação da utilização dos equipamentos não adquiridos diretamente por ela ou por seus canais oficiais mercantis.

 

4.2. No sistema de comodato, o CLIENTE pagará o valor de adesão e/ou habilitação específica conforme o modelo dos Equipamentos cedidos, salvo condições promocionais, de acordo com a tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC, e assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses, conforme regras do Contrato de Permanência Mínima vinculado a este Contrato.

 

4.3. Os Equipamentos deverão permanecer no local de instalação, assumindo o CLIENTE inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos em comodato, não podendo utilizá-los para fins diversos do contratado, nos termos dos itens 15.1., 15.2. e demais cláusulas deste Contrato. Na hipótese de os Equipamentos virem a ser danificados, o CLIENTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.

 

4.4. Os Equipamentos ofertados em comodato observarão os Planos de Serviço ou Combos contratados, podendo haver substituição em caso de alteração de tais Combos ou Planos de Serviço.

 

4.5. A habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo CLIENTE dependerá de devolução do antigo Equipamento à SKY, para que haja ativação de sinais no novo Equipamento.

 

4.6. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá disponibilizar para retirada, os Equipamentos ofertados pela SKY a título de comodato ou locação, na forma do item 15.1.(i), devendo agendar a devolução no SAC, além de pagar o valor de eventual multa estabelecida no Contrato de Permanência Mínima.

 

4.7. A não devolução, atraso ou a resistência pelo CLIENTE na devolução dos Equipamentos implicará o pagamento da multa compensatória no valor de todos os equipamentos e respectivos acessórios entregues em comodato ao CLIENTE, de acordo com o valor de mercado conferido à cada Equipamento e seus respectivos acessórios na ocasião do evento de inadimplência contratual pela não devolução. Sem prejuízo do direito da SKY sobre qualquer outro Equipamento que venha a ser utilizado nas instalações e não seja devolvido, a SKY informa que os valores dos principais Equipamentos, como referência: (i) R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) por Equipamento Digital não devolvido; (ii) R$ 1.299,00 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais) por Equipamento de quaisquer modelos HDTV (Plus, Zapper ou Slim) e SKY Connect (4K) não devolvido; (iii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Kit SKY Media Center não devolvido.

 

4.8. Os Equipamentos ofertados pela SKY poderão ser seminovos (reusado e/ou restaurado) ou novos.

 

4.9. O Cliente que estiver na modalidade de pagamento Pré-paga e em regime de comodato, não poderá ficar mais do que 90 (noventa) dias sem efetuar recargas, sob pena de rescisão contratual motivada, e consequente aplicação das disposições previstas no Contrato de Permanência Mínima quando aplicável.

 

 

5. Instalação, Ativação e Serviços de Assistência Técnica

5.1. A instalação de quaisquer Equipamentos para a recepção dos sinais poderá ser agendada pelo CLIENTE junto à SKY.

 

5.1.1. A instalação pela SKY está sujeita à análise de viabilidade técnica a ser realizada pela rede credenciada SKY e poderá ser cobrada uma taxa de instalação.

 

5.1.2. A SKY não responderá por eventuais erros e falhas decorrentes de instalação feita por terceiros não autorizados.

 

5.2. A instalação básica dos Equipamentos[1] compreende: a instalação do primeiro decodificador/receptor Standard Definition (Equipamento Digital), e/ou High-Definition (Equipamento HDTV), conforme o Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE; a fixação de uma antena e seus componentes, conexão do decodificador/receptor à antena, ao televisor, orientação ao CLIENTE e deslocamento do técnico em até 50 km da sede de uma rede credenciada.

 

5.2.1. Após a instalação dos equipamentos SKY adquiridos, seja no modelo de compra ou comodato, este será desbloqueado pelo instalador da rede credenciada, liberando o sinal automaticamente, no caso da contratação de TV por assinatura SKY. Caso haja apenas a compra do equipamento sem a contratação de nenhum Plano de Serviço, somente ocorrerá a liberação do canal do cliente. Em caso de eventuais problemas na instalação, o CLIENTE deverá entrar em contato com a SKY, por intermédio do SAC ou demais canais de atendimento disponíveis, para agendar uma visita técnica.

5.2.2. Para Clientes em regime de comodato, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação, poderá a SKY cobrar taxa de envio de controle remoto adicional solicitado pelo CLIENTE, conforme valores discriminados no site www.sky.com.br, material publicitário e/ou no Serviço de Atendimento ao CLIENTE (SAC).

5.3. O Cartão Digital de Acesso (Smart Card), cujo software viabiliza a recepção do sinal, a segurança de acesso e a atualização e troca de informações com o CLIENTE em caráter permanente, é de propriedade da empresa fornecedora e da SKY e será fornecido na ativação do sinal, podendo ser passível de cobrança de aluguel ou licenciamento.

 

5.4. A SKY poderá cobrar pela adesão e/ou habilitação, instalação básica e ativação dos serviços, inclusive, de gravação, desde que os valores e condições sejam previamente definidos na tabela em vigor e disponibilizados no site www.sky.com.br, material publicitário e/ou no Serviço de Atendimento ao CLIENTE (SAC).

 

5.4.1. A SKY poderá parcelar a cobrança da adesão e/ou habilitação, instalação e ativação, valor esse que não se confunde com o valor do pacote de canais de TV por Assinatura.

 

5.4.2. A SKY, por mera liberalidade, poderá também deixar de cobrar a adesão e/ou habilitação, instalação e ativação ou ainda cobrá-las posteriormente, desde que tal condição seja disponibilizada previamente à contratação.

 

5.5. Caso seja necessária a utilização de materiais ou serviços excedentes à instalação básica, haverá a cobrança dos respectivos valores pela SKY.

 

5.6. A primeira instalação, instalação posteriores ou sua substituição em razão de modificação de endereço, as modificações de planos solicitadas pelo CLIENTE ou Atendimento de ordens de serviço, estão sujeitas a análise de viabilidade técnica e disponibilidade dos serviços no endereço.

 

5.6.1. No caso de impossibilidade técnica de instalação, ou ainda impossibilidade de acesso ao local de instalação ou atendimento de ordem de serviço (incluindo, mas não se limitando, a área com restrição de acesso), a SKY não estará obrigada a realizá-la e a contratação poderá ser rescindida. Caso a impossibilidade seja identificada posteriormente à contratação da assinatura o cliente poderá solicitar a suspensão temporária, nos termos da regulamentação vigente, ou o cancelamento sem ônus.

 

5.7. O CLIENTE reconhece que a prestação do serviço pela SKY, com o padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do local de instalação e do televisor do CLIENTE, que deverá apresentar condições mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.

 

5.8. O uso do serviço pelo CLIENTE ou a ausência de manifestação, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação dos Equipamentos, implica na aceitação dos serviços instalados e na anuência integral dos termos deste Contrato.

 

5.9. Eventual mudança de endereço e solicitação de reinstalação do serviço somente poderá ser solicitado após 3 (três) meses da instalação e habilitação do serviço no endereço fornecido inicialmente pelo CLIENTE e, desde que acompanhada dos documentos de sua titularidade que identifiquem o novo endereço.

 

5.10. Na modalidade de compra do equipamento, a responsabilidade pela entrega do equipamento SKY é do próprio vendedor deste, exceto nos casos em que o equipamento decodificador seja ofertado pela SKY. Neste caso, a entrega do equipamento decodificador será efetivada pela SKY através de sua rede credenciada.

 

5.11. Na hipótese de o CLIENTE verificar que o equipamento adquirido pela modalidade de compra, assim como sua embalagem, foi danificado durante o transporte, ele deverá recusar o recebimento imediatamente e entrar em contato com o estabelecimento vendedor do equipamento.

 

5.12. Caso o CLIENTE necessite de assistência técnica durante a vigência do Contrato de TV por assinatura, deverá entrar em contato com o SAC e agendar a visita técnica.

 

5.13. Poderá ser aplicada cobrança de reembolso pelo deslocamento excedente à 100 km (ida e volta) para que técnico atenda regiões remotas, o que será previamente informado pela SKY no atendimento e agendamento da visita.

 

6. Serviços de Assistência

6.1. O CLIENTE terá a opção de contratar serviços de assistência técnica de forma avulsa ou por intermédio do plano de assistência denominada Serviço de Assistência Premium.

 

6.1.2. A visita técnica avulsa poderá ser solicitada no SAC, sendo que o atendente informará previamente o valor que será cobrado. Tal valor também consta no site e material publicitário.

 

6.2. Caso o CLIENTE opte pelos Serviços de Assistência Premium, pagará valores mensais, conforme tabela em vigor disponível para consulta no informe promocional, no site www.sky.com.br ou no SAC, os quais farão parte do custo da mensalidade.

 

6.2.1. Todos os benefícios e condições dos Serviços Assistência Premium estão descritos no Regulamento disponível no site www.sky.com.br e no SAC.

 

6.2.2. No caso da contratação dos Serviços Assistência Premium, a cobertura sem custo adicional para visitas por motivo de reinstalação decorrente de mudança de cômodo e/ou residência fica limitada a 1 (uma) vez por ano.

 

6.2.3. Poderão ser cobradas do CLIENTE que possuir Assistência Premium, despesas de deslocamento do técnico, segundo tabela vigente, independentemente da distância, quando houver solicitação de visita técnica improdutiva, desde que tal fato seja causado pelo CLIENTE.

 

6.3. Não ficam cobertos pelos serviços de assistência, avulsa ou premium, acima apontados quaisquer danos causados pela má utilização do Equipamento, bem como aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior ou atos praticados por terceiros.

 

 

7. Atualização Tecnológica

7.1. A SKY reserva-se no direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços aos CLIENTES. A SKY não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.

 

 

8. Recepção dos Sinais

8.1. Os sinais serão recebidos pelo Equipamento principal, sem prejuízo de eventual recebimento pelos Sistemas Opcionais (Equipamento Opcional) e Equipamentos Estendidos, mediante análise técnica de sua viabilidade.

 

8.2. Sistema Opcional (Equipamento Opcional): Sistema de conexão que permite acesso aos serviços de TV por assinatura através de Equipamento instalado obrigatoriamente no mesmo endereço onde o serviço é prestado ao CLIENTE, que viabiliza assistir simultaneamente programação diversa da que estiver sendo captada pelo Equipamento principal, dentro do Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE.

 

8.2.1. O número máximo de Equipamentos Opcionais que o Cliente poderá contratar por meio de comodato, é de 5 (cinco) equipamentos por Cliente e 8 (oito) equipamentos para Clientes com Combo Media Center, estando essa regra sujeita as limitações técnicas e contratuais previstas neste Contrato, e de acordo com a oferta do Plano de Serviço. À critério exclusivo da SKY, alterações e atualizações dessa política poderão ser realizadas.

 

8.2.1.1. Para Clientes que tenham optado pelo modelo mercantil, com a aquisição dos Equipamentos, só é possível a vinculação de dois Equipamentos à mesma assinatura, sendo um Equipamento principal e um Equipamento Opcional, sendo certo que, nesses casos, não é aplicável o comodato do Equipamento Opcional.

 

8.2.2. A contratação de Equipamentos Opcionais está sujeita à avaliação técnica a ser realizada pela SKY e disponibilidade de equipamentos, bem como da existência de estrutura compatível além de cômodos e televisores suficientes no endereço de instalação. O Plano de Serviço do(s) Sistema(s) Opcional(is) será o mesmo do Equipamento principal.

 

8.2.3. Para instalação do Sistema Opcional será necessária a compra, locação ou comodato, se disponível, de Equipamentos e Cartão Digital de Acesso. Qualquer irregularidade no uso dos Equipamentos permitirá à SKY a desabilitação dos sinais dos Equipamentos Opcionais, até a sua correta conexão, sem prejuízo do disposto nos itens 15.1., 20.2 e demais cláusulas deste Contrato.

 

8.2.4. A SKY, em Planos de Serviços e/ou Combos, por liberalidade, pode ceder os Equipamentos necessários em comodato, sujeitos às disposições do item 4.

 

8.2.5. Os valores para aquisição e/ou comodato, se disponível tal modalidade, dos Equipamentos para os Sistemas Opcionais estarão estabelecidos em tabela vigente, disponibilizada no informe promocional, no site www.sky.com.br ou no SAC.

 

8.2.6. Na hipótese de disponibilidade de locação do Equipamento Opcional, poderá haver cobrança mensal do aluguel do decodificador/receptor e do Cartão Digital de Acesso, bem como o licenciamento do software e segurança e software de gravação, caso o Equipamento disponha dessa funcionalidade. No ato da contratação poderá ser cobrado o valor de ativação e instalação, por Sistema Opcional. Ao término do Contrato, os Equipamentos locados deverão ser devolvidos à SKY, conforme disposto no item 15.1. (i).

 

8.2.7. Em qualquer das modalidades de contratação do Sistema Opcional poderá ser cobrado mensalmente o Cartão Digital de Acesso. No ato da contratação, poderá ser cobrado o valor de ativação e instalação, por Sistema Opcional.

 

8.3. Equipamento Estendido (Equipamento de Extensão): Equipamento de transmissão dos sinais da SKY derivado e dependente do Equipamento principal ou do Sistema Opcional instalados no mesmo endereço. O CLIENTE irá assistir exatamente a mesma programação que estiver sendo captada pelo Equipamento principal ou pelo Sistema Opcional.

 

8.4. O CLIENTE que estiver adimplente com suas mensalidades poderá requerer à SKY a suspensão da recepção dos sinais uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. Caso a suspensão dos serviços seja solicitada durante o período de permanência mínima do CLIENTE, este será prorrogado pelo mesmo prazo em que os serviços permanecerem suspensos.

 

 

 

9. Programação

9.1. Os canais são programados por empresas independentes (Programadoras), não sendo a SKY responsável pelo conteúdo, pelos horários, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.

 

9.1.1. Alguns canais, tais como TV GLOBO, não são disponibilizados em todas as regiões do Brasil, devendo o CLIENTE consultar o site https://assine.sky.com.br/ para verificar a disponibilidade em seu CEP.

 

9.2. A SKY disponibiliza ao CLIENTE sistema de bloqueio parental, conforme a classificação indicativa do conteúdo, bem como, possibilidade de bloqueio de canais e Pay Per View. O bloqueio e a liberação do acesso a tais conteúdos e/ou canais dependem do uso de PIN/senha, que deverá ser definida e/ou alterada pelo CLIENTE, via controle remoto. Manuais de instrução para uso estão disponíveis no sitewww.sky.com.br ou no SAC.

 

9.2.1. A classificação indicativa dos programas é de responsabilidade das Programadoras. Em caso de descumprimento da legislação aplicável por parte de uma Programadora, a SKY poderá ser compelida a cessar a transmissão de um canal até que a Programadora realize as adequações necessárias.

 

9.3. O CLIENTE se responsabiliza pelo controle e exposição de quaisquer pessoas à programação dos canais contratados e reconhece que os pais /ou representantes legais são os únicos responsáveis pelo uso do serviço por parte de menores de 18 anos.

 

9.4. Estando em dia com as mensalidades e preenchidos os requisitos de elegibilidade, o CLIENTE que está na modalidade de pagamento Pós-pago poderá solicitar a alteração para qualquer Plano de Serviço vigente. Em nenhuma hipótese, o CLIENTE poderá alterar ou retornar para Planos de Serviços que deixem de ser oferecidos pela SKY.

 

9.5. Caso o CLIENTE que esteja na modalidade de pagamento Pós-pago tenha assumido compromisso de permanência e solicite a alteração para um Plano de Serviço de preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento contratual, possibilitando à SKY a cobrança de multa nos termos do Compromisso de Permanência Mínima.

 

9.6. O CLIENTE está ciente de que qualquer alteração da composição do Plano de Serviço por parte da SKY faz parte da natureza dos serviços prestados, bem como está ciente de que poderão ocorrer referidas alterações em razão de modificações na legislação, facultando-se ao CLIENTE o direito de rescindir o Contrato sem qualquer penalidade, obrigando-se a efetuar o pagamento dos valores remanescentes.

 

9.6.1. Eventual alteração na composição dos planos de serviço será objeto de comunicação prévia ao CLIENTE e a SKY dará o tratamento legal adequado para preservar os direitos dos consumidores.

 

9.6.2. Considerando que a Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, estabelece obrigações que interferem na composição dos planos de serviço, sobretudo na proporção entre canais e conteúdos nacionais e estrangeiros, a SKY poderá alterar os planos contratados com o CLIENTE a qualquer tempo para adequação legal, ou em virtude de decisões das autoridades competentes, sem que isso gere ao CLIENTE direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.

 

9.6.3 Caso ocorra a retirada de canal de programação de TV por Assinatura do Plano de Serviço contratado, a SKY poderá propor a substituição por outro canal de programação, sem prejuízo do direito do CLIENTE de rescindir o Contrato.

 

9.7. Desde que observadas as obrigações legais e normativas, a transmissão de canais de radiodifusão, Áudio, Rádio e Canais de Cortesia[2] não são considerados canais de programação de TV por Assinatura e não integram o preço de nenhum Plano de Serviço, podendo ser excluídos ou alterados, a qualquer momento, sem que isso gere ao CLIENTE direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.

 

9.8. A SKY divulgará o conteúdo da programação ao CLIENTE, pelo guia eletrônico, pelo site www.sky.com.br ou em outros canais de divulgação da SKY.

 

9.9. A SKY disponibiliza para fins informativos o canal do cliente, que é um portal contendo informações sobre a usabilidade de seus equipamentos e ferramentas, promoções e demais informações do serviço.

 

9.10. A SKY poderá ofertar, de forma complementar aos seus Planos de Serviço e Recargas: a) Canal a la carte (canal ou canais adicionais ao plano de serviço contratado pelo CLIENTE, com exibição constante, mediante pagamento mensal); b) Conteúdo Pay-Per-View (conteúdo adicional individual/avulso ao plano de serviço contratado pelo CLIENTE, mediante pagamento único). Tal aquisição, caso esteja disponível pela SKY, poderá ser realizada por meio de seu controle remoto (desde que o decodificador/receptor possua dispositivo para conexão à internet e esteja devidamente conectado), do site www.sky.com.br, contato telefônico com o Televendas ou SAC.

 

9.11. Para CLIENTE da modalidade de pagamento Pós-pago, a contratação do Conteúdo a la carte é realizada, mensalmente ou por temporada, conforme os valores vigentes na data da exibição. Referida contratação ficará registrada no decodificador/receptor ou nos sistemas de controle da SKY.

 

9.11.1. A partir de sua contratação, o Canal a la carte contratado mensalmente ou por temporada será cobrado adicionalmente às próximas mensalidades do Plano de Serviço e ficará disponível ao CLIENTE pelo período correspondente à fatura paga ou pela temporada do evento, o que for maior, ressalvado o período de exibição da programação contratada. Assim, ainda que haja desistência antes de decorrido o período acima, será devido o valor remanescente do conteúdo adquirido, até o mês da desistência.

 

9.12. Os valores referentes ao Canal a la carte estarão disponíveis: no informe promocional, no site www.sky.com.br, SAC ou nos canais de divulgação da SKY.

 

9.13. Para evitar contratações indesejadas de conteúdo a la carte ou Pay-Per-View, o CLIENTE deverá criar senha de segurança, de uso pessoal, utilizando o próprio controle remoto, ou através de contato com o SAC. Após contratação de Pay-Per-View, o conteúdo será disponibilizado para fruição. Eventual permissão de desistência da contratação ou cancelamento será considerada mera liberalidade da SKY.

 

9.14. O CLIENTE está ciente de que a transmissão do serviço via satélite pode ser impactada por falhas temporárias na recepção de canais, causadas por condições climáticas adversas, assim como manutenções programadas ou emergenciais, dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da SKY. Eventual ressarcimento por interrupções será realizado nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

 

9.15. A SKY não será responsável por eventuais falhas individuais do acesso de usuários, ou interrupções na prestação de seus serviços quando forem causados por má utilização dos Equipamentos ou por qualquer outra situação provocada pelo CLIENTE, ou ainda falhas momentâneas de conteúdos ou canais de forma individual, conforme previsão regulamentar vigente.

 

9.15.1. Entende-se por falha individual do acesso de usuários, aquela que cause defeito ou condição anormal em uma peça, componente, dispositivo, equipamento, material, sistema ou serviço, relacionado à operação, ao funcionamento e à conservação conforme planejados, ocasionados pelo CLIENTE.

 

9.16. A disponibilização dos recursos de interatividade dependerá da tecnologia do Equipamento utilizado pelo CLIENTE. A utilização de alguns dos recursos de interatividade pode requerer a conexão do Equipamento a uma rede de internet.

 

9.17. Os canais de alta definição somente serão exibidos, seja no ponto principal, seja no sistema opcional, por meio do Equipamento HDTV habilitado e mediante a contratação de um Plano de Serviço, conteúdo a la carte conteúdo Pay-Per-View na tecnologia HD.

 

9.17.1. Para a exibição do conteúdo em alta definição, o Equipamento HDTV deverá estar conectado a um televisor HD do CLIENTE.

 

9.17.2. Informações técnicas mais detalhadas sobre uso, funcionalidades, e limitações dos Equipamentos disponibilizados pela SKY para contratação podem ser acessadas em https://www.sky.com.br/minha-sky.

 

9.18. A exibição do conteúdo gravado pelo CLIENTE no Equipamento HDTV está condicionada à manutenção da disponibilidade do canal no Plano de Serviço e da utilização do mesmo Equipamento no qual o conteúdo foi gravado.  A SKY poderá cobrar um valor mensal pela disponibilização do sistema de gravação nos equipamentos que disponibilizem essa funcionalidade.

 

9.19. Caso o Equipamento HDTV seja trocado por qualquer razão, o conteúdo gravado no aparelho anteriormente utilizado pelo CLIENTE será perdido. Assim como, caso seja necessário formatar o Equipamento HDTV por razões técnicas de funcionamento, o conteúdo gravado também poderá ser perdido.

 

 

10. Mensalidade

10.1. Pelos serviços contratados na modalidade Pós-paga, o CLIENTE pagará à SKY mensalidade, na data do vencimento, o valor do Plano de Serviço contratado, acrescido de eventuais valores decorrentes de quaisquer serviços e/ou conteúdo adquiridos adicionalmente, tais como programação a la carte e Pay-Per-View, dentre outros serviços.

 

10.2. O CLIENTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados em até 3 (três) anos da data da cobrança considerada indevida, nos termos do artigo 81, caput do RGC, não se obrigando ao pagamento do montante em discussão enquanto estiver pendente de análise, fazendo jus à devolução dos valores apurados como indevidos, na forma prevista na legislação aplicável.

 

10.2.1. O valor da mensalidade vigente no ato da contratação, consta do informe promocional, no site e faz parte integrante do presente Contrato.

 

10.2.2. Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em razão de alteração de pacote, data de vencimento, dentre outras.

 

10.3. A descrição dos serviços prestados ao CLIENTE, na modalidade de pagamento Pós-Paga, é realizada mediante envio da Fatura Mensal na forma impressa ou comunicação eletrônica. Tais dados também poderão ser consultados no site www.sky.com.br, por telefone (SAC) ou outro meio disponibilizado pela SKY.

 

10.4. O não recebimento da Fatura Mensal, ainda que ocasionado por greve dos correios ou por problemas com o provedor de internet, não isentará o CLIENTE do seu pagamento na data do vencimento. Nesse caso, o valor devido e o pagamento também poderão ser respectivamente, informados e efetuados em qualquer Casa Lotérica, agência da Caixa Econômica Federal (CEF) e/ou alguns de seus correspondentes bancários, informando-se apenas o CPF ou CNPJ do titular da assinatura. O pagamento também poderá ser realizado na rede bancária, com a segunda via do boleto obtida junto ao site ou pelo SAC.

 

10.5. Ao optar pelo débito automático, o CLIENTE concorda que a Fatura Mensal impressa será substituída por demonstrativo disponibilizado eletronicamente, podendo o CLIENTE a qualquer tempo solicitar a Fatura Impressa.

 

10.6. A SKY poderá conceder redução no valor das mensalidades em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo CLIENTE, sendo que as condições serão divulgadas no material publicitário e no website www.sky.com.br, e a sua vigência estará condicionada a manutenção dos requisitos de elegibilidade que ensejaram a sua concessão.

 

10.7. Caso o CLIENTE que tenha recebido qualquer redução/desconto mensal por ter optado pela forma de pagamento via débito automático ou cartão de crédito, ao solicitar a alteração de quaisquer dessas opções, perderá essa redução e será a mensalidade acrescida do respectivo valor concedido em forma de desconto quando da contratação. Na hipótese de rejeição do débito pela instituição bancária ou operadora de cartão de crédito, bem como atraso no pagamento, também ocorrerá a perda de tal redução.

 

10.8. Os descontos concedidos por liberalidade da SKY, ressalvados os casos relativos à contratação dos Planos de Serviços, poderão ser revistos, sendo certo que serão comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

10.9. O atraso no pagamento da mensalidade acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das medidas previstas no item 13.4.

 

10.9.1. A cobrança de multa poderá ser efetuada na próxima fatura. A não cobrança de multa não implica em renúncia dos direitos pela SKY, sendo considerado mera liberalidade de sua parte.

 

10.10. O CLIENTE poderá, a qualquer momento, requerer nos termos da regulamentação, a alteração de sua data de vencimento junto ao SAC, hipótese na qual, incidirá cobrança proporcional (pro rata).

 

10.10.1. Ocorrendo a inadimplência do CLIENTE superior a 15 (quinze) dias, nos termos do item 13.4, a SKY poderá ofertar ao CLIENTE, para sua maior comodidade, a alteração da data de vencimento de sua fatura, com o objetivo de evitar o acúmulo da cobrança proporcional (pró-rata) com o ciclo regular de faturamento.

 

10.10.2. A SKY poderá ofertar a alteração da forma de pagamento Pós-Paga para Pré-Paga quando ocorrer a falta ou o atraso de pagamento das mensalidades, for solicitado pelo CLIENTE, ou houver acordo para a concessão de descontos para que o CLIENTE pague os valores em atraso.

 

10.10.3. Em qualquer das hipóteses previstas no item acima (10.10.2), o CLIENTE deixará de receber fatura mensal, devendo efetuar o pagamento das recargas na data de sua melhor conveniência, nos termos dos itens 18 e 19 deste Contrato.

 

10.10.4. Quando elegível para alteração da modalidade de pagamento de Pós-Pago para Pré-Pago, o CLIENTE que efetuar a alteração deverá cumprir com suas obrigações pendentes.

 

10.11. Na ocorrência de quaisquer falhas que ocasionem cobranças indevidas por culpa da SKY, desde que efetivamente pagas pelo CLIENTE, o valor cobrado em excesso será restituído, nos termos da legislação em vigor e poderá ser realizado, conforme acordado com o CLIENTE, mediante crédito na próxima fatura a ser emitida.

 

 

11. Preços e Reajustes

11.1. O valor da mensalidade do Plano de Serviço, pago por CLIENTES Pós-pago, será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou ainda em decorrência de modificações na legislação, em situação excepcional de aumento de custos dos insumos, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente.

 

11.2. Os preços de quaisquer serviços e/ou conteúdo (tais como programação a la carte, Pay-Per-View, SKY Assistência Premium, Sistema de Gravação HD, dentre outros) adquiridos adicionalmente serão aqueles definidos e variarão conforme tabela vigente disponível no informe promocional, no site www.sky.com.br, no SAC ou nos canais de divulgação da SKY.

 

11.3. A SKY poderá, mediante aviso prévio, modificar o nome comercial dos planos de serviços disponíveis e suas características acessórias.

 

11.4. As ofertas de quaisquer serviços serão disponibilizadas de forma isonômica a todos os CLIENTES, devendo ser observados os requisitos e/ou situações específicas de eventuais condições promocionais.

 

12. Vigência

12.1. O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período indeterminado, respeitando-se eventual compromisso de permanência mínima e/ou período de recarga na forma de pagamento Pré-Paga.

 

 

13. Rescisão

13.1. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento imediato dos serviços, observado o disposto no item 13.7, quando aplicável, e conforme dispor a legislação vigente, pelo site www.sky.com.br ou por atendimento telefônico através do SAC.

 

13.1.1 Independentemente da forma de pagamento contratada, caso ocorra a rescisão do presente instrumento antes do fim do período mínimo previsto no Compromisso de Permanência Mínima, serão aplicadas ao CLIENTE todas as penalidades previstas no referido Compromisso de Permanência Mínima assim como as penalidades previstas neste instrumento. O cancelamento do Plano de Serviço não isenta o CLIENTE do cumprimento de suas obrigações contratuais pendentes e nem lhe confere quitação.

 

13.4. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos a qualquer título, a SKY poderá suspender os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, sendo que a não regularização também acarretará a cobrança dos devidos encargos moratórios decorrentes do atraso. Permanecendo a inadimplência após a suspensão, a SKY poderá rescindir o Contrato de pleno direito, observadas as normas aplicáveis ao serviço e as regras do Contrato de Permanência Mínima.

13.4.1. O CLIENTE poderá ser comunicado, por quaisquer meios, dos atrasos no pagamento de valores a qualquer título, incluindo carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico, mensagens de texto, sem exclusão de qualquer outro meio de comunicação entre as partes, conforme descrito na Cláusula 23.3.

13.5.  O serviço será restabelecido mediante o pagamento dos valores pendentes ou recarga no caso de alteração da forma de pagamento Pós-Paga para Pré-Paga, bem como, eventualmente, do valor da manutenção dos sinais, conforme legislação vigente e disponível para informação no site www.sky.com.br e no SAC.

13.6. Caberá a SKY restabelecer os serviços nos prazos e na forma apontada pelas normas pertinentes ao serviço.

13.6.1. O CLIENTE inadimplente poderá, a qualquer tempo, negociar o parcelamento de seus débitos vencidos perante a SKY (doravante denominado por “Acordo”) por meio do SAC, ou por meio do portal de negociação www.sky.com.br/portal-de-negociacao para ter os serviços restabelecidos. O Acordo de parcelamento dos débitos vencidos não se confunde e não afeta o valor das mensalidades vincendas, ambos são independentes.

13.7. A ausência da quitação de quaisquer débitos do CLIENTE, depois de transcorridos os prazos previstos nas normas aplicáveis ao serviço e após comunicação prévia pela SKY ao CLIENTE, pelos meios descritos na Cláusula 13.4.1 e de acordo com as disposições legais, poderá acarretar a inscrição do CLIENTE em órgãos de proteção ao crédito.

 

14. Cessão

14.1. A SKY fica autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações, inclusive de crédito, oriundos do presente Contrato a qualquer tempo a terceiros, subcontratados e a empresas do mesmo grupo econômico, afiliadas, controlados ou coligadas em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.

 

14.2. É facultada ao CLIENTE a transferência da assinatura, desde que não existam quaisquer débitos pendentes, sendo necessária a aceitação da assinatura pelo novo CLIENTE, que ficará sujeito à análise cadastral e de crédito. Os termos da contratação pelo novo CLIENTE ficam sujeitos às disposições deste Contrato, conforme versão vigente.

 

15. Obrigações do CLIENTE

15.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação, são obrigações do CLIENTE:

 

  1. zelar pelos Equipamentos de propriedade da SKY e pela guarda e integridade do Cartão Digital de Acesso, bem como apenas utilizá-los da forma prevista neste Contrato, nos respectivos manuais dos Equipamentos SKY, na legislação vigente e nas normas aplicáveis;

  2. manter os Equipamentos utilizados na fruição dos serviços no(s) local(is) informado(s) à SKY;

  3. quando necessária a realização de manutenções nos Equipamentos de propriedade da SKY ou alteração de seu local de instalação, contatar previamente a SKY, que a agendará com sua rede credenciada;

  4. pagar as mensalidades e os demais valores devidos à SKY em dia, bem como apresentar os respectivos comprovantes de pagamento quando solicitados;

  5. utilizar os Equipamentos somente para os fins contratados;

  6. manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, conta corrente e cartão de crédito para cobrança, telefones de contato e e-mail;

  7. enviar cópia de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, comprovante de endereço, de titularidade de conta bancária e de cartão de crédito, dentre outros, tanto no momento da contratação, quanto em momento posterior desde que quando solicitado pela SKY;

  8. observar e cumprir as disposições do Compromisso de Permanência Mínima em caso de cancelamento antecipado do Plano de Serviço contratado nessas condições, se aplicável;

  9. devolver os Equipamentos recebidos em comodato ao término ou rescisão do Contrato, bem como por necessidade de substituição, nos termos previstos na legislação vigente. Os Equipamentos poderão ser retirados pela SKY ou, se aplicável, entregues pelo CLIENTE em um credenciado indicado pela SKY nos Canais de Atendimento no momento do cancelamento;

  10. informar à SKY o extravio, furto ou roubo do Cartão Digital de Acesso imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido; e

  11. criar uma senha de segurança, ou alterá-la, por meio de seu controle remoto ou ligação ao SAC, cuja utilização estará sob sua responsabilidade, de acordo com disposição do item 23.2.

  12. utilizar adequadamente os serviços que lhe são disponibilizados, em especial quanto aos canais regulares de atendimento às suas eventuais reclamações, observado o artigo 187 do Código Civil Brasileiro e 4º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, editado pela Resolução ANATEL nº 632/2014;

 

15.2. Fica expressamente proibido ao CLIENTE comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do Serviço e/ou Equipamentos de propriedade da SKY.

 

15.3. É dever do CLIENTE cumprir com todas as obrigações acima, sob pena de suspensão do sinal dos Equipamentos irregulares e/ou de todos os Equipamentos, ou ainda a rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 

16.1. Além de outros direitos previstos no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, o CLIENTE tem direito:

 

  1. ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;

  2. ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

  3. à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

  4. ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente, quando cabível;

  5. ao cancelamento ou suspensão do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência mínima;

  6. a não suspensão do serviço sem a sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação aplicável ou neste Contrato;

  7. ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

  8. ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela SKY, nos termos da seção 21 deste Contrato e da Política de Privacidade disponível em www.sky.com.br/contratos#politica-de-privacidade;

  9. à resposta eficiente às suas reclamações, pela SKY;

  10. ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a SKY, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor, observado o artigo 187 do Código Civil Brasileiro e 4º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, editado pela Resolução ANATEL nº 632/2014;

  11. à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

  12. a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

  13. a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a SKY, com a exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

  14. a continuidade do serviço pelo prazo contratual;

  15. ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;

  16. ao acesso ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da SKY, de acordo com a legislação aplicável;

  17. a atendimento para reclamações, sugestões, elogios e dúvidas por meio da Ouvidoria SKY através do telefone 0800 728 7160. Para mais informações sobre a Ouvidoria SKY consulte o site https://www.sky.com.br/ouvidoria;

  18. a atendimento acessível por meio do site https://www.sky.com.br/acessibilidade-na-sky.

 

 

17. Obrigações da SKY

17.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são obrigações da SKY:

 

  1. o fornecimento dos sinais ao CLIENTE conforme Plano de Serviço contratado, com observância aos padrões de qualidade previstos na legislação e regulamentação aplicáveis ao serviço, observado o contido no presente Contrato;

  2. disponibilizar a fatura mensal ao CLIENTE da modalidade de pagamento Pós-pago;

  3. disponibilizar opções de recarga para o acesso ao serviço na modalidade de pagamento Pré-paga;

  4. proceder à alteração cadastral quando o CLIENTE a solicitar, mediante envio de comprovante de endereço no nome do titular da Assinatura e desde que o serviço tenha sido habilitado há 3 meses ou mais;

  5. informar exclusão de canais do Plano de Serviço com 30 (trinta) dias de antecedência ao CLIENTE, nos termos deste Contrato.

 

 

18. Condições especificas para a modalidade de pagamento Pré-Paga

 

18.1. Características da modalidade de pagamento Pré-Paga

 

18.1.1 É uma forma de pagamento do serviço de TV por assinatura, na qual o CLIENTE escolhe um dos planos disponíveis e o tempo de duração da contratação (recarga avulsa) dentre as opções vigentes, usufruindo, após a aquisição, da disponibilização dos conteúdos de programação do Plano de Serviço de forma contínua pelo período de vigência da recarga.

 

18.1.2. Finalizado o período indicado no item acima, sem que ocorra o pagamento e/ou recarga, o CLIENTE não receberá nenhum sinal de TV, nem mesmo os canais abertos, obrigatórios, assim como eventuais canais cortesia, áudio/música e de rádio, observada a regulamentação aplicável.

 

18.1.3. As condições promocionais específicas aplicáveis à contratação do serviço de TV por assinatura no modelo de pagamento Pós-Pago, não se estendem às recargas avulsas ou recorrentes contratadas e aos equipamentos adquiridos pela modalidade de compra pelo CLIENTE.

 

18.2. Recargas Avulsas e Recorrentes

18.2.1. As recargas avulsas disponibilizarão o acesso ao conteúdo de programação contratado pelo período e preço determinados à época da contratação.

 

18.2.2. A SKY poderá ofertar valores promocionais para recargas com duração superior a 30 (trinta) dias sendo aplicável o disposto na cláusula 19.6.3, em caso de cancelamento antecipado.

 

18.2.3. A SKY irá comunicar o Cliente quando os créditos adquiridos (recarga) estiverem na iminência de acabar ou de expirar.

 

18.2.4. O valor e a validade das recargas estarão disponíveis no material publicitário, na rede credenciada, no site sky.com.br e/ou na Rede de Varejo.

 

18.3. Recadastramento

 

18.3.1. Dentro de cada período de 12 (doze) meses, o CLIENTE deverá efetuar atualização cadastral a fim de evitar eventual bloqueio de segurança, decorrente, dentre outros motivos, da regionalização da programação e disponibilização de alguns canais e/ou direito ao recebimento do sinal.

 

18.3.2. A falta de atualização cadastral poderá ocasionar o bloqueio total ou parcial dos equipamentos adquiridos.

 

18.3.3. No momento da atualização do cadastro poderá ser solicitado o comprovante de endereço, CPF, RG, e/ou a confirmação de demais dados pela SKY por meio físico ou eletrônico.

 

18.4. Cancelamento de Recargas

 

18.4.1. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento do serviço de TV por assinatura a qualquer tempo, por meio do SAC, através do telefone 10611, ou pelos demais canais de atendimento da SKY.

 

18.4.2. No caso de cancelamento, não será possível o fracionamento de recargas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, hipótese em que o CLIENTE usufruirá do serviço até o final do período da recarga.

 

18.4.3. No caso de cancelamento de recargas com período total de duração superior a 30 (trinta) dias, a SKY poderá desconsiderar as condições promocionais previstas na cláusula 18.2.2. Assim, quaisquer valores a serem devolvidos ao CLIENTE pela SKY serão calculados de acordo com o valor vigente de aquisição de uma recarga unitária de 30 (trinta) dias de duração. Dessa maneira, será abatido do valor a ser devolvido ao CLIENTE pela SKY a diferença entre o Valor Promocional e valor vigente de aquisição de uma recarga unitária de 30 (trinta) dias de duração.

18.5. Compromisso de Permanência Mínima

18.5.1 Em contrapartida aos benefícios concedidos ao CLIENTE, tais como, concessão do equipamento em comodato e/ou programação sem custo, bem como descontos nas recargas superiores a 30 (trinta) dias, o CLIENTE assumirá, caso opte por aderir a tais benefícios, o compromisso de permanência mínima equivalente ao prazo da recarga adquirida, limitado a 12 (doze) meses, conforme previsto nos termos de Compromisso de Permanência Mínima.

18.5.2. Caso o CLIENTE opte por rescindir ou cancelar o presente Contrato antes do fim da vigência do prazo de Permanência Mínima, serão aplicadas as penalidades previstas neste Contrato e no Compromisso de Permanência Mínima.

 

18.6. Condições Gerais

 

18.6.1. Naquilo que não contrariar as regras da forma de pagamento Pré-Paga, previstas neste Contrato, aplicam-se todas as disposições destas “Condições Gerais de Assinatura”, enviada por e-mail ao CLIENTE e/ou disponibilizada no website: www.sky.com.br;

 

19. Condição especial de alteração da modalidade de pagamento

 

19.1. A SKY poderá, por liberalidade, ofertar a qualquer tempo a possibilidade de alteração na modalidade de pagamento do CLIENTE, nos termos e condições e mediante o pagamento de eventuais encargos, conforme disposições do presente Contrato, informes promocionais disponíveis no site www.sky.com.br, se aplicável e no SAC.

 

19.2. Caso o CLIENTE elegível opte pela alteração da modalidade de pagamento Pré-pago para Pós-pago, a SKY deverá converter o valor proporcional restante da recarga Pré-paga em um desconto a ser aplicado na primeira mensalidade Pós-paga.

 

19.3. Caso o CLIENTE elegível opte pela alteração na modalidade de pagamento de Pós-pago para Pré-pago, deverá adimplir com suas mensalidades vencidas.

 

 

20. Reprodução e Uso Indevido

20.1.  Os filmes, eventos esportivos, áudio e demais conteúdos que compõem a programação são protegidos por leis, tratados e convenções internacionais que tutelam a propriedade intelectual. É vedada toda e qualquer utilização de aproveitamento da programação e dos Equipamentos que não seja a recepção doméstica ou particular contratada pelo CLIENTE. São vedadas, em especial, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou ainda que, mesmo sem o intuito de lucro, caracterize a violação a direitos da propriedade intelectual. As transgressões a esta regra são passíveis de penalidades nas esferas civil e criminal.

 

20.2. O CLIENTE reconhece que o equipamento cedido em comodato ou adquirido pelo CLIENTE é protegido por propriedade intelectual e industrial, sendo vedada toda e qualquer reprodução, cópia, engenharia reversa, reengenharia, alteração, adulteração, no todo ou em parte, sob pena do responsável incorrer nas sanções e indenizações cabíveis, nos termos da legislação pertinente.

 

20.3. Verificada a utilização em um número de Equipamentos maior do que o contratado, ou a utilização do Equipamento em endereço diverso do cadastro, ou ainda a utilização com finalidade diversa da contratada, o CLIENTE arcará com multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da mensalidade praticado na época da constatação, desde o mês da ativação até o mês da efetiva regularização, multiplicado pelo número de equipamentos irregulares, ficando a SKY desde já autorizada a emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais.

 

20.4. A inobservância de quaisquer das condições pactuadas neste item ensejará a imediata suspensão do fornecimento da programação para os Equipamentos irregulares e/ou suspensão total dos serviços com a consequente rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas.

20.5. Considera-se ato ilícito e ilegal a prática pelo CLIENTE de comercializar, distribuir, locar ou sublocar, compartilhar com terceiros, com ou sem fins econômicos, os Serviços e equipamentos da SKY ou qualquer dos Conteúdos do Serviço por qualquer meio indevido, não autorizado ou fraudulento, inclusive por utilização de pontos adicionais em número superior ou de forma diversa da contratada para o mesmo endereço de instalação, para si ou para outrem, sob pena de suspensão do Serviço por uso indevido e sem prejuízo de outras sanções e penalidades previstas na legislação penal e civil em vigor, incluindo perdas e danos.

20.5.1. Fica expressamente vedado ao CLIENTE:

 

(i) remover o equipamento ou alterar qualquer característica do local original da instalação;

(ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do decodificador;

(iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento;

(iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela SKY manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal;

(v) adulterar qualquer equipamento de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não contratados pelo CLIENTE ou terceiros.

20.6. O CLIENTE declara estar ciente de que, caso haja suspeita razoável de que esteja envolvido em atividades de pirataria relacionadas à SKY ou a conteúdos de terceiros, a SKY reserva-se o direito de compartilhar dados pessoais que sejam relevantes com quaisquer organizações e entidades públicas que possuam interesse legítimo e semelhante na prevenção, detecção e combate à pirataria.

20.6.1. O compartilhamento de informações com terceiros poderá incluir, mas não se limitar a, dados relacionados ao uso do serviço, endereço IP, informações de pagamento e quaisquer outros dados relevantes para a investigação e tomada de medidas apropriadas.

20.6.2. A SKY poderá utilizar os dados compartilhados para propor medidas judiciais ou administrativas, visando proteção dos seus direitos, os direitos dos seus parceiros de conteúdo e o funcionamento adequado de seus serviços.

 

 

21. Privacidade e Coleta de Dados

21.1. Para os fins deste Contrato, adotam-se as definições previstas na “Política de Privacidade SKY”.

 

21.2. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com a totalidade dos termos e disposições que constam da “Política de Privacidade SKY”, parte integrante deste Contrato, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.

 

22. Contrato por Adesão

22.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua publicação pela SKY para todos os CLIENTES.

 

21.2. Este Contrato é disponibilizado eletronicamente, enviado por e-mail. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela SKY e mantidos disponíveis para consulta em seu site www.sky.com.br ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site www.sky.com.br; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; (vi) o uso do serviço pelo CLIENTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação dos Equipamentos; ou (vii) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela SKY.

 

22.3.      A SKY compromete-se a divulgar no site www.sky.com.br e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato.

 

22.4. A eventual anulação de um dos itens do presente Contrato não invalidará as demais regras deste Contrato.

 

23. Disposições Finais

 

23.1. A tolerância da SKY no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.

 

23.2. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização e segurança de sua senha de acesso, assumindo quaisquer ônus que possam surgir em virtude da má utilização e guarda.

23.3. A comunicação entre as partes a respeito de produtos, cobrança, permanência mínima, serviços e outras informações, poderá ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico, Whatsapp através do SAC, mensagem de texto telefônica (SMS), e-mail decoder, mensagens veiculadas na tela da TV do CLIENTE, atendimento presencial na sede da SKY, e demais comunicações eletrônicas e/ou por outros meios que venham a ser criados ou aderidos, durante o horário comercial, utilizando os respectivos dados informados pelo CLIENTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site www.sky.com.br, ao SAC e poderão ainda ser dirigidas aos Equipamentos de vendas da SKY.

23.4. O cadastramento e adesão do CLIENTE aos programas de benefícios e promoções poderá ser realizado pelo website www.sky.com.br ou outro meio eletrônico, pelo SAC, pelo Televendas ou ainda na Proposta de Assinatura no momento da contratação dos serviços da SKY.

 

23.5. Uma vez que o aparelho cedido em comodato, locação ou adquirido, armazena em sua memória informações referentes à programação assistida, o CLIENTE está ciente e autoriza a eventual realização de medição de audiência para realização de estatísticas ou relatórios.

 

23.6. Para seu bom funcionamento é indicado que o equipamento não seja retirado da tomada mesmo quando desligado.

 

23.7. As regras contidas neste termo poderão ser complementadas ou alteradas a qualquer tempo por regras específicas constantes no site www.sky.com.br e divulgadas publicamente, passando a vigorar a partir da data de sua publicação.

 

23.8. O CLIENTE aceita e compromete-se a respeitar a legislação vigente, inclusive se abstendo de qualquer prática de utilização e comercialização de serviços de telecomunicações de forma ilegal sob pena de responder civil e criminalmente por tais atos, além do imediato bloqueio do equipamento.

 

23.9. O CLIENTE se declara ciente que quaisquer atos de terceiros ou mau uso que danifiquem o equipamento ou prejudiquem o recebimento do sinal não poderão ser atribuídos como de responsabilidade da rede credenciada, do fabricante e/ou da SKY.

 

23.10. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste Contrato é o da comarca do domicílio do CLIENTE.

____________________________________

 

Versão atualizada em Julho/2023

 


[1]Equipamentos: 1 Decodificador/receptor; 1 cabo AV estéreo; 1 antena com suporte de fixação para captação exclusiva dos sinais da SKY; 1 Controle Remoto; 1 amplificador de sinal (LNB); componentes para fixação da antena; e até 20m de cabo coaxial.

 

[2] Canais de Cortesia são canais gratuitos e que não integram o Plano de Serviço, conforme descritos no Informe Promocional, em seu demonstrativo, em sua fatura e/ou no site www.sky.com.br.

 

 

CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA BANDA LARGA


1.    OBJETO


1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY ou OPERADORA), com endereço na Avenida Dr. Chucri Zaidan, 920, 16º andar – Torre I, Vila Cordeiro, na Cidade de São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001-10,  e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet, regula o compromisso de permanência mínima na prestação do SCM, consistente na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga e outros serviços, mediante remuneração, denominada “BANDA LARGA”


2.    DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA


2.1. O CLIENTE assume perante a SKY o Compromisso de Permanência Mínima de 12 (doze) meses, que se inicia na data da contratação ou da efetiva disponibilização do benefício.


3.    DOS CLIENTES ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO 


3.1. A SKY concederá benefícios em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima aos CLIENTES do Serviço de BANDA LARGA. 


3.2. Caso o CLIENTE opte em não assumir o Compromisso de Permanência Mínima ou não haja aprovação da concessão do benefício pela SKY, a seu exclusivo critério, o CLIENTE, ainda, poderá aderir aos serviços mediante compra dos Equipamentos e/ou a contratação de quaisquer outros produtos e serviços disponibilizados pela SKY sem benefício promocional. Nessas hipóteses não existirá Compromisso de Permanência Mínima.


3.3. Em qualquer das opções de contratação será devido o valor de adesão específica, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC, salvo condições promocionais oferecidas à época da contratação.


4.    DO BENEFÍCIO CONCEDIDO


4.1. São benefícios que poderão ser concedidos pela SKY, por mera liberalidade, ao CLIENTE elegível nos termos do item 3, acima, em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima: 1. Entrega de Equipamento necessário para conectar-se à rede da OPERADORA, em regime de comodato, sem custo com locação ou compra; ou 2. Quaisquer outros benefícios promocionais, inclusive, mas não limitado a desconto ou gratuidade, a serem informados ao CLIENTE.


4.2. Os benefícios poderão ser concedidos pela SKY ao CLIENTE cumulativamente ou alternativamente, a seu exclusivo critério, e estarão sujeitos a efetiva cobertura na localização do CLIENTE. 


4.3. Os benefícios são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o compartilhamento, cessão ou transferência. 


4.4. A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE. 


4.4.1. A SKY comunicará o CLIENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência a remoção ou descontinuidade de benefício concedido ao CLIENTE. Na hipótese do benefício removido ou descontinuado não seja substituído, a exclusivo critério da SKY, por outro benefício nos termos deste contrato, ficará o CLIENTE dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínimo.


4.5. Para a concessão dos benefícios pela SKY é requisito essencial e mandatório o cumprimento integral do contrato “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” pelo CLIENTE, em todas as cláusulas contratuais. 


4.5.1. Na hipótese de qualquer inadimplemento do CLIENTE quanto aos termos dos contratos “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” e deste “Compromisso de Permanência Mínimo BANDA LARGA”, o benefício poderá ser automaticamente suspenso até o adimplemento integral das obrigações pelo CLIENTE. 


4.5.2. O benefício poderá, ainda, ser definitivamente suspenso na hipótese do CLIENTE (i) infringir as regras dos contratos “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” e deste “Compromisso de Permanência Mínima BANDA LARGA”, (ii) fizer um uso não autorizado dos benefícios, ou (iii) violar leis e regulamentos.


4.6. Em virtude de estratégias comerciais da SKY ou por acreditar que possa ser do interesse do CLIENTE, por mera liberalidade e a exclusivo critério da SKY, a concessão do benefício poderá ser, independentemente de qualquer formalização, prorrogada por prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima, sem que implique em prorrogação da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima pelo CLIENTE. 


4.6.1. Na hipótese do item supra e uma vez já transcorrido o Compromisso de Permanência Mínima nos termos deste contrato, o CLIENTE estará dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.


4.6.2. A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE no prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência. 


4.7. Em caso de remoção ou descontinuação de algum benefício, os CLIENTES não terão direito a nenhum tipo de indenização.


5.    DO VALOR DA MULTA


5.1. Durante o período de Compromisso de Permanência Mínima previsto neste instrumento, a ocorrência das hipóteses de 1. rescisão antecipada imotivada ou motivada pelo CLIENTE do Serviço de BANDA LARGA; ou 2. rescisão decorrente de falta de pagamento, ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa equivalente ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.


5.2. Sem prejuízo da incidência das penalidades nos termos acima expostos, a rescisão antecipada pelo CLIENTE, será devido pelo CLIENTE o pagamento dos valores referentes à instalação e manutenção dos equipamentos concedidos em comodato, bem como os valores referentes ao envio e impressão de boletos, caso aplicável; e, os valores integrais referentes ao pacote contratado no mês da ocorrência do cancelamento.


5.3. Os valores mencionados na Cláusula 5.2 acima serão os valores vigentes na data do cancelamento.


5.4. Na hipótese em que, por qualquer razão, o CLIENTE receba os equipamentos em comodato, caso ocorra a rescisão antecipada da contratação, o CLIENTE ficará exclusivamente responsável por devolver à SKY os equipamentos a ele cedidos, nos termos das Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação.


6.    DO CONTRATO A QUE SE VINCULA ESTE COMPROMISSO


6.1. O presente Compromisso de Permanência Mínima se vincula e passa a fazer parte integrante e complementar, para todos os jurídicos e legais efeitos, ao Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação”, firmado entre a SKY e o CLIENTE.


6.2. Em caso de divergência ou conflito entre o Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação” e as cláusulas e condições deste Compromisso de Permanência Mínima, prevalecerão as do Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação”, salvo observado as disposições que entender-se-á condições específicas ao Compromisso de Permanência Mínima.


7.    DISPOSIÇÕES FINAIS


7.1. Exceto pelo estabelecido neste documento não há outras garantias, condições ou promessas aos CLIENTES, expressas ou implícitas, e todas essas garantias, condições e promessas podem ser excluídas de acordo com o que é permitido por lei, sem qualquer direito a indenização.


7.2. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do consumidor.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET

São PARTES no presente instrumento:

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 920, Market Place - Torre I, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP - CEP: 04.583-110, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.497.373/0001-10, e no NIRE sob nº 35.215.618.814, autorizada pela ANATEL para explorar o Serviço de Comunicação Multimidia (SCM), por seus representantes legais (“SKY” ou “CONTRATADA”); e

CLIENTE, pessoa jurídica ou física, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente ao Revendedor Autorizado, pelo telefone ou via internet.

O presente instrumento é registrado em Cartório de Títulos de Documentos e se encontra disponível no website https://www.sky.com.br/contratos.

 

1. OBJETO


1.1. O presente Contrato regula a prestação do SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), que consiste na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga, fibra e outras tecnologias e serviços, mediante remuneração, serviços doravante denominados por “INTERNET”
1.2. Ao aceitar o presente Contrato o CLIENTE declara estar ciente da lei do Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, doravante denominada por “Marco Civil da Internet”; e (b) da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018; que estabelecem princípios, garantias, direitos e deveres que vinculam os prestadores de serviço e usuários de internet em todo o território nacional brasileiro.
1.2.1. O CLIENTE ao aceitar o presente Contrato declara estar ciente que, mediante ordem judicial, na forma da Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, a OPERADORA deverá disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal.
1.3. Os serviços objeto do presente Contrato são prestados ao CLIENTE de forma contínua de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.


2. INSTALAÇÃO E ATIVAÇÃO


2.1. A instalação de quaisquer Equipamentos para a fruição do serviço deverá ser agendada junto à OPERADORA ou realizada por outro meio previamente informado ao CLIENTE, tal como a autoinstalação, mediante o fornecimento pela OPERADORA de manual passo a passo para habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços exclusivamente pelo CLIENTE.
2.1.1. Na hipótese de autoinstalação, caso o CLIENTE não consiga realizar a habilitação, instalação e/ou ativação dos serviços por meio do manual passo a passo, poderá contatar a OPERADORA via telefone para esclarecimentos de dúvidas e/ou agendar a instalação e/ou habilitação dos serviços por técnicos da OPERADORA.
2.1.2. A OPERADORA não responderá por eventuais erros e falhas decorrentes de autoinstalação ou instalação feita por terceiros não autorizados. 
2.2. Para a disponibilização e regular funcionamento dos serviços de INTERNET, são necessários os seguintes requisitos:


a) Endereço de instalação situado em localidade atendida pela OPERADORA e tecnicamente viável;
b) Equipamento com interface de conexão no padrão internacional IEEE (Institute of Eletrical and Eletronics Engineers) 802.11b, 802.11g, 802.11b/g ou 802.11n, e futuras padronizações para este fim;


c) Contratação em comodato ou aquisição de modem tecnicamente compatível e apto à conexão.


2.3. Para a configuração dos serviços de INTERNET, será disponibilizado ao CLIENTE um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico.
2.4. O endereço de instalação será exatamente aquele informado pelo CLIENTE no momento da contratação, não sendo permitido a habilitação do serviço de INTERNET em um ponto de conexão situado em endereço diverso da instalação. 
2.4.1. Verificada a utilização de INTERNET em endereço diverso do cadastro, ou ainda a utilização com finalidade diversa da contratada, o CLIENTE arcará com multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da mensalidade praticado na época da constatação, desde o mês da ativação até o mês da efetiva regularização, multiplicado pelo número de equipamentos irregulares, ficando a OPERADORA desde já autorizada a emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais.
2.5. A OPERADORA poderá disponibilizar, para plena fruição dos serviços, modem novo ou seminovo e uma fonte de alimentação, recebidos em regime de comodato ou outra forma de contratação junto à OPERADORA.
2.6. Quando a instalação for efetuada pela OPERADORA, poderá ser cobrada a habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços, de acordo com valores a serem definidos e divulgados em tabela no site www.sky.com.br e/ou no serviço de atendimento ao CLIENTE (SAC). Somente serão devidos os valores definidos e divulgados previamente ao momento da contratação.
2.6.1. A OPERADORA poderá parcelar a cobrança da habilitação, instalação e/ou ativação, valor esse que não se confunde com o valor mensal cobrado pela prestação dos serviços de INTERNET.
2.6.2. A OPERADORA, por mera liberalidade, poderá deixar de cobrar a habilitação, instalação e/ou ativação ou ainda cobrá-las posteriormente, desde que o valor seja definido e divulgado antes da contratação.
2.6.3. Salvo na hipótese prevista no item 13.4 do presente Contrato, nenhum pagamento deverá ser efetuado ao revendedor autorizado.
2.7. Caso seja necessária a utilização de material ou serviços excedentes à instalação básica, o CLIENTE será informado e haverá a cobrança desses valores pela OPERADORA.
2.8. A primeira instalação, instalação posteriores ou sua substituição em razão de modificação de endereço, as modificações de plano solicitadas pelo CLIENTE, estão sujeitos à análise de viabilidade técnica, que verificará sua viabilidade e disponibilidade dos serviços no endereço. No caso de impossibilidade de instalação, a OPERADORA não estará obrigada a realizá-la e a contratação poderá ser rescindida. Eventuais valores pagos à OPERADORA serão restituídos ao CLIENTE.
2.9. Depois de aprovada a proposta de contratação, a instalação quando feita pela OPERADORA, ou terceiros autorizados, será realizada em até 10 (dez) dias úteis, excetuando-se a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do CLIENTE ou terceiro.
2.10. A análise de viabilidade técnica, área de cobertura e atendimento, bem como os demais aspectos da instalação aplicam-se também à mudança de endereço.


3. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
3.1. Os serviços de INTERNET serão prestados, conforme planos de serviço disponíveis no site da OPERADORA.
3.1.1. As velocidades dos serviços ofertados pela OPERADORA ao CLIENTE são calculadas por "bits por segundo", tais medidas são referenciadas neste instrumento e nas demais comunicações da SKY pelo uso do termo "MEGA".
3.1.2. Na utilização da INTERNET, simultaneamente, por mais de um dispositivo eletrônico, a velocidade será compartilhada, podendo acarretar variação de desempenho.
3.2. O CLIENTE fará jus a uma franquia de tráfego mensal de dados, conforme definido no Plano de Serviço (a saber, sumário do plano ofertado pela OPERADORA, contendo as principais informações do produto ao CLIENTE), material informativo/publicitário, bem como no website www.sky.com.br e será informado quando seu consumo se aproximar da franquia contratada.
3.2.1. Em qualquer dos planos escolhidos pelo CLIENTE, será garantida uma franquia mensal, não cumulativa, cujos limites serão informados ao CLIENTE no momento da contratação e no Plano de Serviço.
3.2.2. Esgotando-se a franquia mensal de tráfego de dados, poderá ocorrer a redução da velocidade até o final do período mensal, em percentual a ser informado previamente ao CLIENTE, ou poderá ser efetuada a cobrança de valor adicional pelo consumo excedente por parte da OPERADORA, conforme critérios divulgados no website www.sky.com.br.
3.3. A OPERADORA não garante a entrega da velocidade máxima contratada até o ponto de acesso à rede disponibilizado ou adquirido pelo CLIENTE em  caso fortuito ou força maior, bem como fatos externos causados por terceiros ou culpa exclusiva do CLIENTE, tais como, exemplificativamente, falta de energia elétrica, atos de vandalismo, atos de terrorismo, interferência solar, vendaval, ciclones, funcionamento do dispositivo eletrônico, capacidade de processamento dos dispositivos eletrônicos utilizados pelos usuários, distância do dispositivo eletrônico, estrutura interna do endereço de instalação, páginas de destino na Internet, acesso a redes congestionadas ou que apresentem lentidão de terceiros e/ou a quantidade de pessoas conectadas simultaneamente ao provedor de conteúdo.
3.3.1. Na utilização de tecnologia WiFi (doravante denominado por “Wi-Fi”), as velocidades máximas contratadas estão sujeitas a oscilações, geradas por caso fortuito ou força maior, fatos externos causados por terceiros e/ou não relacionados à prestação de serviços e/ou culpa exclusiva do CLIENTE, tais como, exemplificativamente, a distância entre o dispositivo eletrônico e o modem, a espessura e formato das paredes do imóvel, a concentração de água (tais como, piscinas, caixa d’agua e/ou acúmulos de água inapropriados etc.), a presença de equipamentos que gerem calor, o excesso de usuários simultâneos na rede WI-FI e capacidade de processamentos dos dispositivos eletrônicos utilizados pelo usuário. 
3.3.2. Na utilização de repetidores de WI-FI, e equipamentos externos à presente contratação, o CLIENTE declara estar ciente de que a OPERADORA não será responsabilizada pela diminuição ou interferência dos sinais emitidos por esses. O emprego de equipamentos de WI-FI não certificados pela Anatel poderá gerar danos a dispositivos de acesso à internet pelos quais a OPERADORA não se responsabiliza.
3.4. O serviço de INTERNET é prestado de modo contínuo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo na hipótese de degradação ou paradas para manutenções emergenciais, interrupções preventivas ou programadas, bem como substituições de equipamentos.
3.4.1. Diante da necessidade de interrupção ou diminuição da qualidade do serviço, por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, o CLIENTE será comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será concedido abatimento proporcional na mensalidade, nos termos da Regulamentação aplicável. Não será concedido abatimento na hipótese de interrupção ou diminuição do serviço por motivos de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do CLIENTE ou terceiro.
3.5. As hipóteses de interrupção não planejada, relacionadas ao não recebimento dos sinais, serão avaliadas pontualmente pela OPERADORA, conforme solicitação do CLIENTE. Nesses casos pode haver a necessidade de visitas técnicas.
3.6. A presente contratação é firmada para uso próprio, sendo vedado ao CLIENTE comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar a terceiros, seja a que título for, quaisquer produtos ou serviços relacionados ao serviço de INTERNET.
3.7. A OPERADORA poderá adotar medidas de bloqueio ou gerenciamento de tráfego que se mostrarem indispensáveis à garantia de segurança e da estabilidade do serviço e das redes que lhe dão suporte. Nesta hipótese, a OPERADORA divulgará os critérios no website www.sky.com.br.
3.8. Estando em dia com as mensalidades, o CLIENTE poderá solicitar a alteração para qualquer Plano de Serviço vigente, sujeito à disponibilidade de acordo com a região. Em nenhuma hipótese, o CLIENTE poderá alterar ou retornar para Planos de Serviços que deixem de ser oferecidos pela OPERADORA.
3.9. Caso o CLIENTE tenha assumido compromisso de permanência, definido em instrumento contratual próprio, e solicite a alteração para um Plano de Serviço de preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento contratual, possibilitando à OPERADORA a cobrança de multa por quebra do compromisso de permanência mínima
3.10. A OPERADORA defende a liberdade de escolha e expressão e repudia qualquer restrição à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, e envidará seus esforços para evitar que eventual legislação superveniente estabeleça censura ou discriminação, direta ou indireta, de natureza política, ideológica ou artística, seja por meio de quotas ou por qualquer outro meio, de modo a prejudicar os direitos de seus CLIENTES. O CLIENTE concorda que, em caso de alteração legislativa superveniente potencialmente violadora de tais garantias constitucionais, a OPERADORA poderá manter o conteúdo e a característica dos Serviços oferecidos no momento imediatamente anterior à publicação de tais normas até que se decida em última instância sobre sua constitucionalidade.
3.11. O CLIENTE responsabiliza-se pelo controle e exposição de quaisquer pessoas a conteúdos acessados por meio da internet e reconhece que os pais e/ou representantes legais são os únicos responsáveis pelo uso do serviço por parte de menores de 18 anos.


4. MENSALIDADE


4.1. Pelos serviços contratados, o CLIENTE pagará à OPERADORA, na data do vencimento, o valor da mensalidade do plano de serviço escolhido.
4.2. O CLIENTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados em até 3 (três) anos após o lançamento, não se obrigando ao pagamento do montante em discussão enquanto estiver pendente de análise, fazendo jus à devolução dos valores apurados como indevidos.
4.2.1. O valor da mensalidade vigente no ato da contratação consta do informe promocional, no site www.sky.com.br e faz parte integrante do presente Contrato.
4.2.2. Na data da contratação, a OPERADORA poderá cobrar do CLIENTE taxa de adesão ao serviço de INTERNET.
4.2.3. Nos meses subsequentes à contratação do serviço, será efetuada a cobrança de mensalidade pela fruição do serviço de INTERNET, com data de vencimento a ser definida pelas partes.
4.2.4. Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em razão de alteração de pacote, data de vencimento, dentre outras.
4.3. A descrição dos serviços prestados ao CLIENTE é realizada mediante envio da fatura mensal na forma impressa ou eletrônica. Tais dados também poderão ser consultados no site www.sky.com.br, por telefone (SAC) ou outro meio disponibilizado pela OPERADORA.
4.4. O não recebimento da fatura mensal, ainda que ocasionado por greve dos correios ou por problemas com o provedor de internet, não isentará o CLIENTE do seu pagamento na data do vencimento. Nesse caso, o valor devido e o pagamento poderá ser realizado na rede bancária, com a segunda via do boleto obtida junto ao site www.sky.com.br ou pelo SAC.
4.5. Ao optar pelo débito automático, o CLIENTE anui que a fatura mensal passará a ser disponibilizada em versão eletrônica, podendo o CLIENTE a todo tempo solicitar novamente a fatura impressa.
4.6. A OPERADORA poderá conceder descontos no valor das mensalidades em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo CLIENTE, sendo que as condições serão divulgadas no material publicitário e no website www.sky.com.br
4.7. O CLIENTE que tenha recebido qualquer desconto mensal por ter optado pela forma de pagamento promocional, ao solicitar a alteração das opções promocionais ou deixar de efetuar pagamentos mensais dentro do vencimento, perderá esse desconto, sendo a mensalidade acrescida do respectivo valor concedido em forma de desconto quando da contratação.
4.8. Os descontos concedidos pela OPERADORA, ressalvados os casos relativos à contratação dos Planos de Serviços, poderão ser revistos, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
4.9. O atraso no pagamento da mensalidade acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das medidas previstas no item 9.7 e seguintes deste Contrato.
4.9.1. A cobrança de multa poderá ser efetuada na próxima fratura. A não cobrança de multa não implica em renúncia dos direitos pela OPERADORA, sendo considerado mera liberalidade de sua parte.
4.10. Se a inadimplência do CLIENTE for superior a 15 (quinze) dias, nos termos do item 9.7, a OPERADORA poderá efetuar a cobrança de valores pro rata (proporcional).
4.11. Em havendo a inadimplência, a OPERADORA poderá cobrar taxa de manutenção da assinatura em adição à cobrança de valor pro rata, proporcional, com a qual não se confunde. 4.12. Na ocorrência de quaisquer falhas que ocasionem cobranças indevidas por culpa da OPERADORA, desde que efetivamente pagas pelo CLIENTE, o valor cobrado em excesso será restituído, nos termos da legislação em vigor e poderá ser realizado conforme acordado com o CLIENTE ou mediante crédito na próxima fatura a ser emitida.
4.12. A OPERADORA se resguarda ao direito de suspender os serviços de acordo com a legislação vigente, mediante aviso prévio, pela violação do presente termo e/ou inadimplência das obrigações pelo CLIENTE.


5. PREÇOS E REAJUSTES


5.1. O valor da mensalidade do Plano de Serviço será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou na hipótese de aumento excessivo do custo de insumos, ou ainda em decorrência de modificações na legislação, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente.
5.2. A OPERADORA poderá, mediante aviso prévio, modificar o nome comercial dos planos de serviços disponíveis e suas características acessórias unilateralmente.


6. VIGÊNCIA


6.1. O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por períodos iguais, podendo ser rescindido pelo CLIENTE a qualquer tempo nos termos do item 9.1.
6.2. Durante a vigência da contratação, desde que o CLIENTE cumpra com as condições pactuadas (tais como débito automático ou pagamento por cartão de crédito, quando aplicável, quitação das faturas mensais dentro do vencimento, manutenção das informações cadastrais atualizadas, e-mail e número de telefone celular válidos, endereço de instalação dos Equipamentos, permanência mínima junto à OPERADORA), o CLIENTE terá direito aos benefícios promocionais vigentes à época da contratação, para sua assinatura, pelo período mínimo acordado no ato da contratação.
6.3. A OPERADORA, por mera liberalidade, poderá conceder créditos mensais ao CLIENTE pela permanência como CLIENTE.


7. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CLIENTE


7.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, são obrigações do CLIENTE:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações no endereço cadastrado;
II - preservar os bens e equipamentos da OPERADORA voltados para a plena efetivação dos serviços de INTERNET e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Contrato e legislação aplicável;
IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA, quando for o caso;
V - somente conectar à rede da OPERADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel e sejam compatíveis e tecnicamente aptos para a correta fruição do serviço;
VI – levar ao conhecimento do Poder Público e da OPERADORA as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM (Serviço de Comunicação de Multimídia);
VII - indenizar a OPERADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por violação de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
VIII – manter os Equipamentos cedidos no local informado à OPERADORA;
IX – quando necessária a realização de manutenções nos Equipamentos ou alteração de seu local de instalação, contatar previamente a OPERADORA, que a agendará com seus Revendedores Autorizados;
X – utilizar os Equipamentos somente para os fins contratados;
XI – manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, conta corrente e cartão de crédito para cobrança, telefones de contato e e-mail, sob pena de perda de benefícios e descontos, imposição de multa e/ou rescisão contratual;
XII – enviar cópia de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, comprovante de endereço, de titularidade de conta bancária e de cartão de crédito, dentre outros, tanto no momento da contratação, quanto em momento posterior, desde que solicitado pela OPERADORA;
XIII – manter-se no Plano de Serviço contratado durante o período de permanência mínima, quando houver;
XIV – devolver os Equipamentos recebidos em comodato ou locação ao término ou rescisão do Contrato, bem como por necessidade de substituição, nos termos previstos na legislação vigente. Os Equipamentos poderão ser retirados pela OPERADORA ou o CLIENTE poderá efetuar a entrega em local combinado pelas Partes;
XV – informar à OPERADORA o extravio, furto ou roubo de qualquer equipamento lhe for cedido, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido;
XVI – permitir que a OPERADORA realize vistorias no endereço de instalação.
7.1.1. É dever do CLIENTE cumprir com todas as obrigações acima, sob pena de suspensão do serviço, ou ainda a rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7.2. Além de outros direitos previstos no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, o CLIENTE tem direito:
I – ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II – à liberdade de escolha da OPERADORA;
III – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII – ao cancelamento ou encerramento do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
VIII – a não suspensão do serviço sem a sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação aplicável ou neste Contrato;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela OPERADORA, nos termos da seção 15 deste Contrato e da Política de Privacidade disponível em https://www.sky.com.br/contratos#politica-de-privacidade;
XI - à resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela OPERADORA;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a OPERADORA, com a exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - a continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
XX – ao acesso, , ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da OPERADORA, nos termos da regulamentação aplicável.
XXI – a atendimento para reclamações, sugestões, elogios e dúvidas por meio da Ouvidoria SKY através do telefone 0800 728 7160. Para mais informações sobre a Ouvidoria SKY consulte o site https://www.sky.com.br/ouvidoria.
XXII – a atendimento acessível por meio do site https://www.sky.com.br/acessibilidade-na-sky.
XXIII – a cancelamento dos serviços de INTERNET e rescisão do Contrato sem pagamento de multa de fidelidade, na hipótese de a OPERADORA obtenha selo de qualidade “D” ou “E”, no município da prestação do serviço, durante a vigência do Contrato de acordo com o Regulamento de Qualidade dos Serviços da ANATEL – RQUAL, regulamento geral dos direitos dos consumidores e dos manuais técnicos aprovados pela ANATEL. 
XXIV – a requerer à OPERADORA, quando estiver adimplente, a suspensão dos serviços uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 60 (sessenta) dias. Caso a suspensão dos serviços seja solicitada durante o período de permanência mínima do CLIENTE, este será prorrogado pelo mesmo prazo em que os serviços permanecerem suspensos.


8. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA OPERADORA


8.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são obrigações da OPERADORA:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na lei e na regulamentação e sempre que regularmente intimada, os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço;
III - cumprir e fazer cumprir as normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM (Serviço de Comunicação de Multimídia);
VI – enviar ao CLIENTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM (Serviço de Comunicação de Multimídia) e do Plano de Serviço contratado;
VII - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, não configurando condição discriminatória os casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou em razão de inviabilidade técnica, incompatibilidade ou impossibilidade de garantia de qualidade mínima. É ressalvado à OPERADORA o direito à análise crédito e risco para o oferecimento de equipamentos em regime de comodato ou outro meio que não seja compra e venda à vista;
VIII – tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
IX – tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem justificativa;
X - prestar esclarecimentos ao CLIENTE, com rapidez e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste contrato; 
XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; 
XIV - zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
XV - manter os dados cadastrais e os registros de conexão de seus CLIENTES pelo prazo mínimo de três anos.
8.2. Sem prejuízo de outros direitos previstos no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são direitos da OPERADORA:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos seus serviços;
III - conceder descontos, realizar promoções e reduções sazonais, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos, em ofertas não prejudiciais à justa competição;
IV – oferecer os serviços de INTERNET separadamente e de modo conjunto com outros Serviços de Telecomunicações.


9. RESCISÃO


9.1. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento imediato dos serviços, sem prejuízo de obrigações relativas a eventual contratação com compromisso de permanência mínima e conforme dispor a legislação vigente, pelo site www.sky.com.br, por atendimento telefônico através do SAC ou por outro meio definido em norma ou lei específica.
9.1.1. A OPERADORA poderá rescindir o presente Contrato por descumprimento comprovado de obrigações contratuais ou regulamentares pelo CLIENTE..
9.2. Caso o CLIENTE tenha obrigações pendentes junto à OPERADORA, serão necessários entendimentos entre as partes para obtenção de plena quitação. O cancelamento do Plano de Serviço não isenta o CLIENTE do cumprimento de suas obrigações contratuais pendentes e não lhe confere plena quitação.
9.3. Durante o período de permanência mínima decorrente de benefício promocional, conforme o termo de CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, a rescisão antecipada pelo CLIENTE, ou decorrente de falta de pagamento ensejará a cobrança de multa correspondente ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.
9.4. O presente Contrato também poderá ser rescindido imediatamente caso não existam, ou deixem de existir, condições técnicas para a prestação do serviço, bem como na impossibilidade da prestação do serviço com a qualidade mínima.
9.5. Fica desde já acordado entre as partes que, caso surja qualquer impedimento legal, judicial e/ou regulamentar que proíba e/ou inviabilize, de alguma forma, a prestação de serviços pela OPERADORA, o presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, sem qualquer ônus.
9.6. Constitui situação de rescisão, imediata, por justa causa a utilização de práticas que afrontem a lei, os usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, a Propriedade Intelectual ou o Direito Autoral, a invasão de privacidade ou ofensa à honra ou qualquer outro direito de terceiros, a tentativa ou acesso de banco de dados ou sistema informatizado das partes ou de terceiros, a tentativa ou efetiva violação de senhas de terceiros, o envio de mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso destes, bem como a disseminação de vírus, cavalos de tróia, spywares ou similares de qualquer natureza.
9.7. Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o CLIENTE será considerado devedor, podendo neste caso a OPERADORA, após notificar o CLIENTE da existência do débito vencido: (i) suspender parcialmente os serviços (redução da velocidade contratada) em no mínimo 15 (quinze) dias e, caso a inadimplência permaneça (ii) suspender totalmente o serviço em no mínimo 30 (trinta) dias após a suspensão parcial e, caso ainda assim o CLIENTE não efetue o pagamento do débito vencido (iii) rescindir o Contrato de Prestação de Serviços em no mínimo 30 (trinta) dias após a suspensão total dos serviços.
9.7.1.  As hipóteses supramencionadas obedecerão aos prazos previstos na legislação vigente e a Operadora poderá também realizar a cobrança dos valores e encargos moratórios decorrentes do atraso.
9.7.2. No caso de rescisão do Contrato, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e poderá ser cobrada nova taxa de adesão, habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços, conforme previsto na tabela vigente à época, ou seja, o CLIENTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
9.8. Caberá a OPERADORA restabelecer os serviços nos prazos e na forma apontada pelas normas pertinentes ao serviço.
9.8.1. O CLIENTE inadimplente poderá, a qualquer tempo, negociar o parcelamento de seus débitos vencidos perante a OPERADORA (doravante denominado por “Acordo”) através do 10611 ou por meio do portal de negociação www.sky.com.br/portal-de-negociacao para ter os serviços restabelecidos. O Acordo de parcelamento dos débitos vencidos não se confunde e não afeta o valor das mensalidades vincendas, ambos são independentes. 
9.8.2. A OPERADORA poderá, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis ao serviço, suspender totalmente a prestação dos serviços e rescindir o presente Contrato no caso de nova inadimplência das parcelas vincendas e/ou do Acordo, ainda que parcial.
9.9. Após a rescisão do Contrato, o CLIENTE que desejar a prestação do serviço de INTERNET deverá firmar nova contratação, sujeitando-se às condições vigentes à época.
9.10. A ausência da quitação de quaisquer débitos do CLIENTE, depois de transcorridos os prazos referidos acima e após comunicação prévia pela OPERADORA ao CLIENTE, de acordo com as disposições legais, levará à inscrição do CLIENTE em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
9.11. Sendo o CLIENTE pessoa jurídica, o presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente na hipótese de decretação ou pedido de autofalência, bem como requerimento de recuperação judicial.


10. COMODATO


10.1. Os Equipamentos de propriedade da OPERADORA, necessários à fruição do serviço, podendo vir a ser novos ou seminovos e cedidos em regime de comodato, após prévia análise de crédito e risco. Caso não haja aprovação da contratação em razão de eventual restrição de crédito ou outra análise de risco feita pela OPERADORA, o potencial cliente poderá aderir aos serviços mediante compra dos equipamentos, pagando o valor de habilitação, instalação e/ou ativação específica, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC.
10.2. No sistema de comodato, o CLIENTE pagará o valor de habilitação, instalação e/ou ativação específica conforme o modelo dos Equipamentos cedidos, de acordo com a tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC, e assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses, conforme previsto nas CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA.
10.3. Os Equipamentos deverão permanecer no local de instalação, assumindo o CLIENTE inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos cedidos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, nos termos do item 7.1. e demais regras deste Contrato. Na hipótese de os Equipamentos virem a ser danificados, o CLIENTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.
10.4. Os Equipamentos cedidos em comodato observarão as características técnicas utilizadas na prestação do serviço, podendo haver substituição em caso de necessidade decorrente de alteração ou evolução tecnológica.
10.5. Sendo necessária a habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo CLIENTE, deverá haver a devolução do antigo Equipamento à OPERADORA.
10.6. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá devolver os Equipamentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do item 7.1.(XIV), devendo agendar a devolução no SAC.
10.7. O atraso pelo CLIENTE na devolução dos Equipamentos no prazo mencionado no item 10.6. implicará o pagamento da multa (i) punitiva, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo atraso; e/ou (ii) compensatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
10.8. Durante o período de permanência mínima previsto no CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, no caso de disponibilização de Equipamentos em comodato, a rescisão antecipada ou motivada pelo CLIENTE, ou decorrente de falta de pagamento, ensejará a cobrança de multa equivalente ao valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), proporcionalmente aos meses restantes do Contrato, sem prejuízo do disposto no item 10.7.


11. ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA


11.1. A OPERADORA reserva-se no direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços aos CLIENTES. A OPERADORA não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.


12. CESSÃO


12.1. A OPERADORA fica desde já autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
12.2. É facultada ao CLIENTE a transferência da assinatura a qualquer tempo, desde que não existam quaisquer débitos pendentes, sendo necessária a aceitação da assinatura pelo novo CLIENTE, que ficará sujeito à análise cadastral e de crédito pela OPERADORA. Os termos da contratação pelo novo CLIENTE ficam sujeitos às disposições deste Contrato, conforme versão vigente.


13. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA


13.1. O CLIENTE terá acesso a apoio técnico por intermédio do SAC e outros meios que venham a ser disponibilizados pela OPERADORA.
13.2. Sendo necessário, o CLIENTE poderá solicitar, por intermédio do SAC, visitas técnicas avulsas para comparecimento pessoal de um técnico habilitado, sobretudo para realização de reparos ou reinstalação em novo endereço atendido e tecnicamente viável.
13.3. Depois de solicitada a visita técnica para realização de reparos ou reinstalação, esta será feita em prazo a ser pactuado pelas partes contratantes.
13.4. Na hipótese de o endereço do CLIENTE se localizar a uma distância superior a 50 km da sede do Revendedor Autorizado da OPERADORA que realizará a visita, inclusive para realização de instalação, será cobrado o reembolso pelo deslocamento excedente a 100 km (ida e volta). Este é o único valor que o CLIENTE deverá pagar diretamente ao Revendedor Autorizado.
13.5. O valor da visita técnica e do quilômetro adicional de deslocamento pode ser consultado no website www.sky.com.br ou no SAC.


14. CONTRATO POR ADESÃO


14.1. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela OPERADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site www.sky.com.br ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site www.sky.com.br; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela OPERADORA.
14.2. A OPERADORA compromete-se a divulgar no site www.sky.com.br/contratos e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
14.3. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.


15. PRIVACIDADE E COLETA DE DADOS


15.1. Serão coletados os dados de identificação fornecidos pelo CLIENTE (tais como: nome, endereço, RG e CPF, números de telefone e endereços de e-mail) e dados relativos à prestação dos Serviços SKY tais como histórico de produtos utilizados ou adquiridos, valores dispendidos pelo CLIENTE, número de equipamentos e seus hábitos de compra/consumo.
15.2. Fica desde já certo e ajustado entre as Partes que a coleta e uso de dados mencionada acima ocorrerá única e exclusivamente para proporcionar ao CLIENTE a melhor experiência dos serviços da OPERADORA.
15.3. Os dados mencionados na cláusula 15.1 acima serão transferidos apenas para empresas parceiras e/ou fornecedoras da OPERADORA, sendo certo que tais empresas firmam com a OPERADORA termos de confidencialidade nos quais se comprometem a não repassar a terceiros os dados colhidos dos CLIENTE.
15.4. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com a totalidade dos termos e disposições da “Política de Privacidade”, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.


16. DISPOSIÇÕES FINAIS


16.1. A tolerância da OPERADORA no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.
16.2. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização dos Equipamentos e pelo acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em INTERNET.
16.3. A comunicação entre as partes a respeito de produtos, cobrança, serviços, solicitações, reclamações e outras informações, pode ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico através do SAC, atendimento presencial na sede da OPERADORA, durante o horário comercial, e demais comunicações eletrônicas, utilizando os respectivos dados informados pelo CLIENTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site www.sky.com.br, ao SAC e poderão ainda ser dirigidas aos pontos de vendas da OPERADORA.
16.4. A título de informação, seguem dados de contato da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
(I) Endereço eletrônico: www.anatel.gov.br 
(II) Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H – CEP 70070-940 – Brasília – DF
(III) Central de Atendimento: 1331
(IV) Anatel Consumidor: https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/quer-reclamar/reclamacao 
16.5. O presente Contrato constitui ato jurídico perfeito, insuscetível a alterações por norma superveniente, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
16.6. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste Contrato é o da comarca do domicílio do CLIENTE.

 

Atualizado em 23/06/23.

Política de Privacidade

 

A sua privacidade é muito importante para a SKY. Dessa forma, desenvolvemos uma Política de Privacidade que dispõe sobre a maneira como nós tratamos e protegemos os seus dados pessoais. Gostaríamos de fornecer as informações necessárias para que você tome as suas próprias decisões a respeito de sua privacidade e, também, sobre como você poderá navegar em nossos sites e aplicativos.

A presente Política de Privacidade é adicional e deve ser interpretada conjuntamente com os demais documentos que dispõem sobre as condições da prestação do serviço de telecomunicação do qual você é usuário, inclusive o contrato de prestação de serviços celebrado entre você e a SKY. Na mesma linha, a presente Política de Privacidade deve ser sempre lida e interpretada em conformidade com a legislação em vigor, em especial aquela que trata da proteção de dados pessoais.

Esclarecemos, também, que as informações dispostas nesta Política são aplicáveis apenas aos serviços e plataformas, digitais ou não, ofertados, controlados ou gerenciadas pelo grupo SKY. Portanto, não podemos nos responsabilizar por serviços quanto aos quais a SKY não possui controle ou ingerência.


1. Conceitos e Definições

Para os fins desta Política, os seguintes conceitos e definições devem ser considerados:

“COOKIES”: arquivos de computador em formato de texto que armazenam e reconhecem dados de navegação, com a finalidade de melhor conhecer os hábitos de navegações dos usuários, garantir o correto funcionamento dos serviços e proporcionar uma melhor experiência aos usuários.

 “DADOS OU INFORMAÇÕES PESSOAIS”: toda informação ou conjunto de informações relacionada(s) a uma pessoa natural identificada ou identificável, podendo incluir, por exemplo, nome e sobrenome, endereço, número do telefone, e-mail, número do cartão de crédito, número do documento de identidade ou do cadastro de pessoas físicas.

“PLATAFORMAS”: quaisquer páginas, aplicativos, canais e/ou meios de interação disponibilizados e gerenciados pela SKY, digitalmente ou não.

“TRATAMENTO”: qualquer operação com dados pessoais realizada pela SKY, por meio analógico ou digital, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

“SERVIÇOS”: quaisquer aplicativos, sites, produtos, serviços de valor adicionado, serviços de telecomunicações, tecnologias e demais facilidades oferecidas pela SKY que envolvam tratamento de dados pessoais.

“VOCÊ”: você, cliente SKY e/ou usuário de qualquer das plataformas ou serviços disponibilizados pela SKY.

 

2. Informações Coletadas

Para viabilizar a regular execução dos contratos de prestação dos serviços providos pela SKY, será necessário o tratamento de alguns dados pessoais tais como, mas não limitados a nome, endereço, telefone, e-mail, informações bancárias, entre outros. O fornecimento desses dados pessoais também é necessário para o correto funcionamento dos serviços e plataformas SKY, sendo certo que o não compartilhamento de tais dados pessoais com a SKY pode inviabilizar o início ou a continuidade dos serviços oferecidos pela SKY ou o correto funcionamento das plataformas SKY.

Geralmente, os dados pessoais tratados pela SKY são solicitados em sua primeira interação em nossas plataformas digitais, como, por exemplo, quando você deseja se cadastrar em nossas plataformas digitais. Ao preencher os cadastros relacionados aos serviços ou plataformas da SKY e ao usar as plataformas e/ou serviços da SKY, você declara ter lido, de forma atenta, todas as condições desta Política, manifestando de forma livre, informada e inequívoca seu desejo de continuar a navegação e o uso dos referidos serviços, e estando ciente de que, para tanto, a SKY  tratará seus dados pessoais, para fins de cumprimento das obrigações previstas nos contratos de prestação de serviços em que você é parte ou na legislação em vigor, para garantir a sua segurança nos processos de identificação e autenticação nas plataformas SKY, e/ou para possibilitar o exercício de legítimos interesses da SKY, ou, ainda, para outros fins, quanto aos quais será solicitado seu consentimento, na forma da Lei.

Em nossas plataformas digitais, nós também utilizamos as informações coletadas, seja via preenchimento ou conclusão do cadastro, com base no seu consentimento, quando aplicável, ou no legítimo interesse de fornecer e aprimorar a qualidade de nossos serviços de entretenimento, comunicar ofertas especiais e benefícios, além de facilitar, customizar e melhorar a sua navegação nestas plataformas; ou, ainda, caso você já seja um cliente SKY, no contexto da execução do(s) contrato(s) de prestação de serviços.

Quando você utiliza os serviços e plataformas oferecidos pelo grupo SKY para fazer compras, por exemplo, algumas informações sobre a transação e/ou dados associados a ela podem ser coletadas, tais como o valor pago e o meio de pagamento utilizado. Essas informações são tratadas pela SKY principalmente para viabilizar o processamento e envio de avisos de transações, o gerenciamento de riscos e/ou o fornecimento de proteção ao crédito e implementação de medidas antifraude.

Certas informações também podem ser coletadas quando você entra em contato com a SKY, seja através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou qualquer outro canal de atendimento, sempre no contexto da prestação dos serviços por você contratados, do cumprimento de obrigações legais, para fornecer informações comerciais sobre nossos serviços e produtos e/ou de outras empresas de nosso grupo econômico, quando de seu interesse, ou em situações em que a SKY possui o legítimo interesse de melhorar as suas plataformas e/ou serviços fornecidos, de acordo com as previsões legais aplicáveis.

Com o objetivo de realizar auditorias internas, de garantir proteção ao crédito, implementar medidas antifraude ou assegurar o cumprimento da legislação em vigor, a SKY também pode eventualmente tratar dados pessoais disponibilizados por terceiros, desde que legitimamente obtidos, a exemplo de provedores de dados e agências de crédito, e/ou disponibilizados de forma pública.

Resumindo, a SKY apenas tratará seus dados pessoais nas hipóteses previstas nesta Política; para cumprimento de obrigações contratuais em que você é parte; por força de ordem judicial; mediante seu consentimento manifestado de forma livre, informada e inequívoca, quando necessário; ou nas demais hipóteses autorizadas por Lei.

A SKY não é responsável pela qualidade das informações pessoais fornecidas por você e confiamos que todas elas sejam verdadeiras, completas e não enganosas. Em nenhuma hipótese a SKY será responsabilizada pelo mau uso, por você ou por terceiros, dos serviços e das plataformas ofertadas e por referidas informações incorretas ou desatualizadas.

 

3. Compartilhamento de Informações

A SKY está sempre buscando proporcionar privacidade aos nossos clientes e usuários, portanto, temos como política institucional o não compartilhamento de dados pessoais com terceiros não integrantes do grupo SKY. Fazem parte do grupo SKY suas empresas controladoras, coligadas e subsidiárias.

Todavia, para que possamos oferecer nossos serviços e plataformas, determinados dados pessoais poderão ser compartilhados com terceiros não relacionados, sempre respeitando a legislação brasileira em matéria de proteção de dados pessoais. Esse compartilhamento, quando necessário, ocorrerá para finalidades específicas e determinadas, sempre objetivando o correto funcionamento das plataformas e serviços que a SKY disponibiliza a você. Ao utilizar nossas plataformas ou serviços, você manifesta seu desejo de continuar com a navegação ou o uso de referidos serviços, estando ciente de que seus dados pessoais poderão ser compartilhados com terceiros não relacionados, sendo certo que a SKY realizará tal compartilhamento para fins da execução de obrigações contratuais ou legais; para possibilitar o exercício de um legítimo interesse; e/ou mediante o seu consentimento, quando aplicável, na forma da Lei.

A SKY poderá compartilhar dados pessoais com empresas parceiras e/ou fornecedores de serviços que trabalham com a SKY ou que atuam em nome da SKY, e que estejam vinculados à prestadora por meio de acordos de confidencialidade e/ou privacidade. Estes terceiros poderão tratar seus dados pessoais para auxiliar a SKY na prestação dos serviços, no cumprimento das obrigações estabelecidas em nossos contratos, na manutenção e aprimoramento de nossas plataformas e/ou na nossa comunicação com você e com nossos demais clientes ou parceiros de mercado.

Para cumprimento de obrigações legais e/ou regulatórias aplicáveis à SKY, determinados dados pessoais também podem ser compartilhados com e/ou transferidos às autoridades competentes, tais como, mas não se limitando, ao Banco Central do Brasil – BCB, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, à Receita Federal do Brasil, a Birôs de Crédito e às Secretarias Estaduais e Municipais da Fazenda ou quaisquer outras agências, departamentos, instituições ou entidades públicas para quais o envio de referidos dados pessoais seja um obrigação.

Além disso, como de praxe no mercado, a SKY pode armazenar seus dados pessoais em sistema de “nuvem” ou infraestruturas e tecnologias similares, cujos servidores geralmente ficam localizados em diversos países, tais como os Estados Unidos da América. No tratamento de dados pessoais que envolve fluxo transfronteiriço de informações a SKY adota salvaguardas técnicas e contratuais para garantir que você possa exercer todos os direitos assegurados em Lei. Ao utilizar os serviços e/ou as plataformas da SKY, você manifesta seu desejo de continuar a navegação e o uso dos referidos serviços, mesmo ciente de que seus dados poderão ser tratados no exterior, nos termos desta Política e nos limites da legislação aplicável, reconhecendo que sem a referida transferência internacional a prestação dos nossos serviços pode ser tornar inviável.

 

4. Promoções Comerciais

Periodicamente, podemos oferecer promoções e ofertas comerciais que o beneficie por meio de nossas plataformas digitais ou quaisquer outros meios de comunicação, com base em nosso interesse de promover, indicar e/ou fornecer informações sobre nossos serviços, sempre nos limites estabelecidos na legislação aplicável. Ao utilizar nossas plataformas ou serviços você concorda em ser contatado sobre referidas promoções e ofertas. A qualquer momento, você poderá manifestar seu desinteresse pelo recebimento de tais comunicações através do Portal LGPD, indicado ao final desta Política e disponível no site   www.sky.com.br. Eventualmente, para você participar de promoções ou ofertas referentes aos produtos e serviços SKY e/ou para que possamos entrar em contato com você, será necessário o fornecimento de suas informações pessoais de identificação, como seu nome, endereço, e/ou e-mail.

Pedimos, também, que revise com atenção as regras das promoções, concursos e/ou ofertas. Elas podem conter informações importantes sobre como nós e nossos patrocinadores utilizam as suas informações pessoais.

 

5. ‘Cookies’

Para fazer com que nossas plataformas digitais atendam melhor às suas necessidades, no contexto do legítimo interesse da SKY, você declara ter ciência de que nós utilizamos um recurso padrão encontrado em seu navegador de Internet, chamado 'cookie', para individualizar a navegação de cada usuário. Por conta disso, um número de identificação anônimo e aleatório fica registrado em seu computador.

Os 'cookies' identificam apenas o computador usado para acessar as nossas plataformas digitais. Utilizamos 'cookies' para relembrar informações pessoais quando você utiliza nossas plataformas digitais, para acompanhar o andamento de promoções e concursos, bem como para facilitar e agilizar o preenchimento de formulários. A nossa meta nestes casos é fazer com que a sua experiência com a SKY seja mais conveniente e pessoal.

Os 'cookies' também são utilizados para controlar o número de vezes que você visualiza um determinado anúncio, acessa anúncios relacionados aos seus interesses e mede a efetividade de campanhas publicitárias.

Para navegar sem a utilização de 'cookies' você pode configurar o seu browser para rejeitar todos os “cookies”, ou você pode configurar o seu computador para lhe informar quando um 'cookie' é baixado.

 

6. Empresas Parceiras e Marketing

A SKY pode enviar e-mails para o seu endereço eletrônico, mensagens para seu celular e/ou decodificador, ou ainda realizar ligações contendo ofertas e/ou informações sobre produtos e serviços da SKY e de empresas parceiras, sendo certo que no momento de seu cadastro em nossas plataformas digitais e no momento de sua assinatura dos serviços ou aquisição dos produtos SKY, você declara ter ciência de que poderá receber tais comunicações. O usuário que não tiver mais interesse em receber tais correspondências poderá, a qualquer momento, informar a SKY e solicitar o cancelamento do envio de tais comunicações através do Portal LGPD, indicado ao final desta Política e disponível no site www.sky.com.br

 

7.  Segurança da Informação

Para preservar a confidencialidade dos seus dados pessoais, a SKY mantém medidas atualizadas de segurança técnicas, físicas e administrativas projetadas especialmente para o fornecimento de proteção necessária contra perda, divulgação, alteração e quaisquer outras violações aos seus dados pessoais. Dentre essas medidas, incluem-se o controle e rastreamento de acessos de usuários, proteções de softwares (como antivírus e firewalls) e o backup dos dados.

Infelizmente, por mais que o nosso sistema seja seguro, é de notório conhecimento no meio tecnológico que nenhum sistema de segurança é completamente impenetrável. Sendo assim, não temos como garantir segurança absoluta de nosso banco de dados e nem podemos garantir que as informações pessoais de identificação que você forneceu não possam ser interceptadas quando a transmissão é feita pela Internet.

Você pode nos ajudar a cuidar de sua segurança on-line evitando acessar sites suspeitos e baixar arquivos de origem desconhecida, mantendo seu sistema operacional sempre atualizado, utilizando programas de segurança (antivírus e firewall, por exemplo) e escolhendo senhas complexas e não as fornecendo para terceiros. A SKY nunca solicitará que você revele sua senha. Se receber qualquer mensagem nesse sentido, por favor a ignore e informe imediatamente à SKY através do Portal LGPD, indicado ao final desta Política. Se, por qualquer motivo, tiver fornecido sua senha a terceiros ou suspeite que terceiros possam ter acesso a ela ou note movimentações estranhas relacionadas ao seu uso dos serviços, produtos ou plataformas SKY, pedimos que a altere imediatamente.

 

8. Direito dos Usuários

A SKY se preocupa com sua a privacidade e, por conta disso, está comprometida com a proteção de todos os seus direitos dispostos nas legislações sobre privacidade e proteção de dados em vigor. Você possui a faculdade de exercer, por exemplo, os direitos de acesso, de retificação, de anonimização, de bloqueio ou de eliminação de seus dados pessoais, bem como de solicitar informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais a SKY compartilhou seus dados e/ou a revogação de eventual consentimento fornecido anteriormente e suas consequências, quando assim aplicável.

Para exercer estes e outros direitos previstos na legislação vigente sobre privacidade e proteção de dados pessoais, pedimos que acesse o link de acesso ao portal LGPD disponível no site www.sky.com.br.

 

9. Mudanças em Nossa Política de Privacidade

A SKY está comprometida com a proteção de sua privacidade e pretende estar sempre em dia nos assuntos relacionados à proteção de dados pessoais em conformidade com a legislação brasileira aplicável. Nesse sentido, a SKY poderá atualizar e/ou alterar sua Política de tempos em tempos, observando, sempre que necessário, os deveres de publicidade que constam da legislação em vigor.

Consulte essa página regularmente para estar atualizado acerca das medidas de privacidade e proteção de dados utilizadas pela SKY.


Consulte essa página regularmente para estar atualizado acerca das medidas de privacidade e proteção de dados utilizadas pela SKY.
 

10. Direitos Autorais e Propriedade Intelectual
Todos os textos, imagens, sons e aplicativos exibidos em nossas plataformas digitais, bem como os materiais promocionais, publicitários ou de comunicação são protegidos por direitos autorais, não sendo permitido modificá-los, reproduzi-los, armazená-los, transmiti-los, copiá-los, distribuí-los por qualquer que seja a forma, para fins comerciais, sem o prévio e formal consentimento da SKY.

 

11. Questões

Se você tiver questionamentos ou dúvidas em relação a esta Política, ao tratamento de dados realizado pela SKY ou ao exercício de seus direitos relacionados a dados pessoais, por favor, entre em contato conosco através do link “Entenda a proteção de dados na SKY”, disponível no site www.sky.com.br.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA CORPORATIVO

 

São PARTES no presente instrumento:

SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 920, Market Place - Torre I, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP - CEP: 04.583-110, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.497.373/0001-10, e no NIRE sob nº 35.215.618.814, por seus representantes legais (“SKY” ou “CONTRATADA”); e

CLIENTE, pessoa jurídica, identificada por sua inscrição constante em seus documentos enviados à SKY no ato da contratação da prestação dos serviços de TV por Assinatura da SKY, doravante denominado “CLIENTE” ou “CONTRATANTE”.

O presente instrumento é registrado no Cartório de Títulos de Documentos e se encontra disponível no website https://www.sky.com.br/contratos.  

TERMINOLOGIA CONTRATUAL:

  1. CANAIS CORTESIA: canais disponibilizados de forma gratuita nos Pacotes e que podem sofrer alterações a qualquer momento, a exclusivo critério da SKY. A lista dos Canais Cortesia fica disponível no descritivo dos pacotes de serviço, disponíveis para acesso no site www.sky.com.br;
  2. CANAIS OBRIGATÓRIOS: canais obrigatórios disponibilizados nos Pacotes em atendimento à Legislação e Regulamentação aplicáveis e que podem sofrer alterações a qualquer momento, por força de alterações legislativas/regulatórias;
  3. CLIENTE ou CONTRATANTE: pessoa jurídica que adquire o serviço de televisão por assinatura mediante o preenchimento do Formulário de Contratação, o aceite deste Contrato e pelo pagamento da contraprestação ajustada;
  4. CONTRATO: é o presente Contrato de Prestação de Serviço de TV por Assinatura Corporativo;
  5. DTH (DIRECT TO HOME): tecnologia de satélite empregada para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado;
  6. EQUIPAMENTOS: conjunto de aparelhos e demais materiais destinados à captação de transmissões diretas, via satélite, de emissões televisivas que possibilitam a recepção dos sinais codificados distribuídos pela SKY;
  7. FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO: integra o Contrato como Anexo I e significa a proposta comercial que dispõe sobre os dados do CLIENTE, o Pacote contratado, o número de pontos, o Local de Instalação e os valores ajustados;
  8. LOCAL DE INSTALAÇÃO: local indicado pelo CLIENTE no Formulário de Contratação para a instalação dos Equipamentos;
  9. PONTO DE RECEPÇÃO: ponto de acesso à Programação instalado no Estabelecimento do CLIENTE;
  10. UNIDADE HABITACIONAL: nome dado a cada apartamento de uma construção com fins hoteleiros;
  11. PACOTE: conjunto de canais de programação e/ou demais serviços ofertados ao CLIENTE;
  12. PARTES: designadas em conjunto, o CLIENTE e a SKY;
  13. PROGRAMAÇÃO: composição de conteúdo, como filmes e programas, que fazem parte dos canais do Pacote ou de produtos a la carte e/ou pay per view contratados;
  14. RECEPTOR: aparelho que permite a visualização de sinais codificados; e
  15. TELEVISÃO POR ASSINATURA: serviços de telecomunicação que consiste em distribuição de sinais de vídeo e áudio mediante o pagamento de remuneração.

 

1. OBJETO DO CONTRATO

1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação pela SKY ao CLIENTE do Serviço de TV por Assinatura via satélite (Serviço), por meio de transmissão e recepção de sinais de áudio e televisão, conforme o(s) Pacote(s) adquirido(s) pelo CLIENTE e descrito do Formulário de Contratação (Anexo I) deste Contrato.

1.1.1. O CONTRATANTE desde já reconhece e aceita as condições deste Contrato e do Formulário de Contratação, o qual passa a ser incorporado ao presente Contrato de Prestação de Serviço a partir do aceite do CONTRATANTE.

1.1.2. Havendo divergência entre documentos porventura anexados e as cláusulas e condições integrantes deste Contrato, as previsões deste Contrato prevalecerão sobre aquelas estipuladas nos anexos, para todos os efeitos de fato e direito.

1.1.3. O CONTRATANTE poderá solicitar a alteração de seu Pacote e do número de Pontos de Recepção, desde que escolha um dos pacotes disponibilizados pela SKY à época da solicitação e observado o disposto nas cláusulas do presente Contrato, a ser formalizada por meio da aprovação de novo Formulário de Contratação, que substituirá o até então vigente.

1.1.4. A SKY disponibilizará os canais obrigatórios ao CONTRATANTE, de acordo com o Pacote adquirido, nos termos do que determina a legislação aplicável aos serviços de fornecimento de TV por assinatura

1.2. Os canais e a Programação são produzidos por empresas independentes. A SKY não é responsável pelo conteúdo, pela grade horária, por repetições de conteúdo, falhas ou por eventuais alterações da programação dos canais, ou ainda pela veiculação do canal, caso não esteja disponível para determinada localidade.

1.2.1. O CONTRATANTE está ciente de que qualquer alteração da composição do Pacote faz parte da natureza dos serviços prestados e que será comunicado pela SKY sobre eventual alteração e/ou extinção do Pacote, tais como, mas não limitadas, a retirada e substituição de canais, não cabendo qualquer oposição por parte do CONTRATANTE, respeitando-se os termos da Lei 12.485/2011.

1.3. A transmissão de Canais de Cortesia não integra o preço do Pacote contratado, podendo ser excluídos ou alterados, a qualquer momento, sem que isso gere ao CONTRATANTE direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.

1.4. Os Canais Obrigatórios podem ser excluídos ou alterados, a qualquer momento, em virtude de alterações na Legislação e Regulamentação aplicável, bem como por decisões das autoridades competentes, sem que isso gere ao CONTRATANTE direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.

1.5. A SKY divulgará o conteúdo da programação ao CONTRATANTE pelo guia eletrônico constante do site www.sky.com.br e/ou por outros canais de comunicação/divulgação da SKY.

1.6. O CONTRATANTE terá acesso ao canal do cliente - portal em que a SKY disponibiliza informações ao CLIENTE sobre a usabilidade do Serviço, bem como informações promocionais, institucionais e outras ofertas.

1.7. O CONTRATANTE está ciente de que a transmissão do serviço via satélite pode ser impactada por falhas temporárias na recepção de canais, causadas por condições climáticas adversas, assim como manutenções programadas ou emergenciais, dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da SKY. Eventual ressarcimento por interrupções será realizado nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

1.8. A disponibilização dos recursos de interatividade, tais como gravações de conteúdo, dependerá do tipo de instalação e da tecnologia do Equipamento utilizado pelo CONTRATANTE, tais como: i) Solução Coletivo Rack, em que todos os recursos de interatividade contida no Equipamento perdem a funcionalidade, considerando que cada Equipamentos instalado no Rack é responsável pela entrega de 01 canal especifico, previamente definido pelo CONTRATANTE e a distribuição do sinal se dá a partir da saída do Rack, perdendo, assim, todas as funcionalidades de interatividade nos pontos de TV conectados à rede de distribuição do CONTRATANTE; e ii) Solução DTH.

1.9. Os canais de alta definição somente serão exibidos por meio do Equipamento HDTV habilitado e mediante a contratação de Pacote de programação com conteúdo HD vigente. O Equipamento HDTV deverá estar conectado a um televisor HD compatível do CONTRATANTE. Caso o Equipamento HDTV com recurso de gravação seja trocado por qualquer razão, bem como na eventual necessidade de formatar o Equipamento HDTV por razões técnicas de funcionamento, o conteúdo gravado no aparelho anteriormente utilizado pelo CONTRATANTE será perdido.

1.10. A quantidade de canais digitais abertos disponíveis pelas emissoras locais poderá variar dependendo da localidade onde o Receptor SKY HD de Canais Abertos estiver instalado. Para obter essas informações, o CONTRATANTE deverá consultar o SAC SKY EMPRESAS (0800.725.2880), o site www.sky.com.br ou o Revendedor Autorizado da sua região. Os canais digitais abertos recepcionados pelo Receptor SKY HD de Canais Abertos são produzidos e transmitidos por empresas independentes, não sendo de responsabilidade da SKY a qualidade dos sinais transmitidos pela geradora local, pelo seu conteúdo, legendas, dublagens, publicidades, repetições, bem como adequação à legislação vigente.

1.11. A Programação recebida pelo CONTRATANTE destina-se exclusivamente à recepção privada, nos Pontos de Recepção descritos no Formulário de Contratação, sendo vedada qualquer outra forma de utilização.

1.12. Determinados equipamentos permitem o acesso a canais abertos, disponíveis em satélite (Banda C/VHF/ UHF). Para acesso a esses canais abertos, são necessários equipamentos adicionais que não são fornecidos pela SKY. A SKY não tem qualquer responsabilidade pela eventual tentativa de utilização de seus equipamentos para recepção de canais abertos, não presta assistência técnica para esta finalidade, bem como não é responsável pelo conteúdo, inclusão ou exclusão desses canais disponibilizados por este tipo de sistema.

1.13. Quando aplicável, deverá integrar o presente Contrato, para todos os fins de direito, o Formulário de Vistoria de Instalação (Anexo II), devidamente preenchido.

             1.13.1. Em casos específicos, o procedimento de vistoria técnica pode não ser necessário, a exclusivo critério da SKY, tais como: (i) se o CONTRATANTE já possui                  os equipamentos instalados; (ii) a instalação for de baixa complexidade; (iii) a quantidade de pontos contratados.

1.14. O CONTRATANTE terá acesso ao website da SKY, SKY Empresas ou via login e senha de acesso, nesta hipótese, o CONTRATANTE será o único e exclusivo responsável pela utilização e segurança de seu login e sua senha de acesso, assumindo quaisquer ônus que possam surgir em virtude da má utilização e guarda.

2. VIGÊNCIA DO CONTRATO

2.1. O presente Contrato terá validade pelo período descrito no Anexo I – Formulário de Contratação, a partir da data de habilitação do(s) Pacote(s), podendo ser rescindido a qualquer momento, nos termos aqui previstos, respeitado o período de permanência mínima.

 

2.2.1.    No ato da contratação (e quando aplicável) o CONTRATANTE poderá assumir o compromisso de permanência mínima em contrapartida (o “Período de Permanência Mínima”) à oferta de benefícios pela SKY, comprometendo-se a manter o presente Contrato vigente pelo período estabelecido entre as Partes no “Contrato de Permanência Mínima”, conforme condições presentes no Formulário de Contratação, na cláusula 2.6 e 9.10 deste Contrato e constante do link https://www.sky.com.br/contratos#permanencia-minima-tv.

2.2. Quando não aplicável ou se já ultrapassado o Período de Permanência Mínima, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, a qualquer tempo e sem qualquer ônus, mediante comunicação expressa à SKY, conforme descrito na cláusula 2.3., devendo o CONTRATANTE cumprir com as obrigações de pagamento de mensalidades pendentes.

2.3. O CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento imediato dos Serviços, por contato telefônico com o SAC SKY EMPRESAS (0800.725.2880) ou por formulário no site: www.skyempresas.com.br.

2.4. Caso o CONTRATANTE tenha obrigações pendentes junto à SKY deverá providenciar a quitação, pois o cancelamento do Serviço não o isenta do cumprimento de suas obrigações pendentes até a data do cancelamento.

2.5. O presente Contrato também poderá ser rescindido caso não existam, ou deixem de existir, condições técnicas para a prestação do Serviço, bem como na impossibilidade da prestação do Serviço com a qualidade mínima. Ocorrendo tal fato, a SKY deverá comunicar o CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente.

2.6. Na hipótese de rescisão unilateral injustificada do presente Contrato pelo CONTRATANTE antes do Período de Permanência Mínima descrito no Formulário de Contratação, o CONTRATANTE ficará obrigado a pagar à SKY uma multa proporcional ao valor do benefício ofertado ao CONTRATANTE e ao tempo restante para o término do Período de Permanência Mínima.

             2.6.1.    O “Contrato de Permanência Mínima”, ao qual o CONTRATANTE fica expressamente vinculado ao assinar o Formulário de Contratação, consta do link                          https://www.sky.com.br/contratos#permanencia-minima-tv e o CONTRATANTE fica plenamente ciente acerca de todo seu conteúdo.

2.6.2.    Em caso de divergência entre o “Contrato de Permanência Mínima” e este Contrato, prevalecerão as condições descritas neste Contrato, inclusive em relação às penalidades, valor dos equipamentos, conforme cláusula 9.10., e período de permanência mínima previsto no Formulário de Contratação.

2.7. Decorrido o prazo inicialmente estabelecido no Formulário de Contratação e desde que o CLIENTE não tenha se manifestado em contrário, a vigência do Contrato será prorrogada automaticamente mês a mês, sem prejuízo do CLIENTE solicitar a rescisão a qualquer momento, nos termos aqui previstos.

2.7.1 Solicitada a rescisão, a SKY providenciará a interrupção imediata do fornecimento da Programação ao CONTRATANTE, a partir da data de solicitação, sem a necessidade de aviso adicional e sem prejuízo das obrigações de pagamento existentes até a data da cessação do envio dos sinais codificados.

2.8. O presente instrumento poderá ser considerado rescindido de pleno direito, nos casos de falência decretada, recuperação judicial requerida ou deferida, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, de qualquer uma das Partes.

2.9. Quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, a Parte que for afetada envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato e por escrito, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.

             2.9.1. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma                             das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.

2.10. O CONTRATANTE que estiver adimplente com suas obrigações poderá requerer à SKY a suspensão temporária da recepção dos sinais uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. Entretanto, caso o CONTRATANTE tenha aderido ao Período de Permanência Mínima e solicite a suspensão dos Serviços pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias durante este período, que somente poderá ocorrer durante uma única vez, a vigência deste Contrato será prorrogada pelo exato período em que os Serviços permanecerem suspensos, ou seja, de forma exemplificativa, se for requerida a suspensão dos Serviços dentro do Período de Permanência Mínima pelo prazo de 60 (sessenta) dias, serão acrescidos 60 (sessenta) dias à data inicialmente prevista para o encerramento da vigência do Contrato.

3. CESSÃO DO CONTRATO

3.1. A SKY fica desde já autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação. A SKY poderá ceder ou transferir a terceiros todos os direitos, inclusive créditos, que lhe caibam em decorrência do pactuado neste Contrato.

3.2. É facultada ao CONTRATANTE a transferência da assinatura a qualquer tempo, desde que não existam quaisquer débitos pendentes, sendo necessária a aceitação expressa da SKY e pelo novo CONTRATANTE (“Cessionário”), que ficará sujeito à análise cadastral, de crédito e comercial, a exclusivo critério da SKY. Os termos da contratação pelo novo CONTRATANTE ficam sujeitos às disposições deste Contrato, conforme versão vigente. O Cessionário deve responder integralmente por qualquer prejuízo causado à SKY em razão da cessão do Contrato, tais como, mas não se limitando a danos em equipamentos.

3.3. É expressamente vedado ao CONTRATANTE ceder ou transferir este Contrato a terceiros sem a prévia e expressa autorização da SKY. A cessão somente será autorizada após apresentação da devida documentação da Cessionária e análise pela SKY.

4. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO

4.1. Os valores mensais serão calculados com base no Pacote adquirido, tempo do Contrato, quantidade de Unidade Habitacional e Pontos de Recepção contratados, a depender da modalidade de serviço (DTH/Coletivo), conforme especificado no Formulário de Contratação, sendo considerada, ainda cada Unidade Habitacional como uma assinatura.

4.2. O CONTRATANTE receberá mensalmente documento de cobrança bancária referente ao pagamento pelos serviços oferecidos pela SKY no Pacote contratado, conforme o Formulário de Contratação, que deverá ser pago até a data de vencimento.

             4.2.1. O NÃO RECEBIMENTO DA FATURA OU DE DOCUMENTO CORRESPONDENTE NÃO ISENTARÁ O CONTRATANTE DO PAGAMENTO NA DATA DE                       VENCIMENTO. Ocorrendo hipótese de não recebimento da fatura, o CONTRATANTE deverá obter orientações de pagamento junto ao SAC SKY Empresas da                       SKY no fone 0800.725.2880 ou obter a segunda via da fatura no website www.skyempresas.com.br/faturas.

4.3. Ao optar pelo débito automático, o CONTRATANTE fica ciente de que a fatura mensal impressa será substituída por demonstrativo disponibilizado eletronicamente, podendo o CONTRATANTE a qualquer tempo solicitar novamente a fatura impressa, por meio dos canais da SKY. E, ainda, o CONTRATANTE deverá se assegurar que haja saldo na conta bancária na data do vencimento, ficando ciente, ainda, que é sua obrigação assegurar de que o valor foi devidamente debitado na data aprazada, não podendo repassar tal obrigação à SKY.

4.4. Na ocorrência de quaisquer falhas que ocasionem cobranças indevidas, desde que efetivamente pagas pelo CONTRATANTE, o valor cobrado em excesso será restituído nos termos da legislação em vigor (na forma simples ou em dobro) e poderá ser realizado conforme acordado com o CONTRATANTE, mediante crédito na próxima fatura a ser emitida.

4.5. Os valores da mensalidade de Programação, apresentados no Anexo I, bem como todos os Pontos de Recepção, serão reajustados anualmente, com base na variação positiva do índice IGP-M/FGV do período ou, na ausência desse, por outro índice que venha a substituí-lo. A data base para o reajuste anual será a da assinatura/aceite do Anexo I ou do serviço habilitado.

4.6. Na hipótese de atraso no pagamento da mensalidade, será aplicada uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de atualização monetária do valor total da dívida até a sua efetiva quitação, com base na variação do IGP-M/FGV pró-rata die, ou outro índice que o substitua.

4.7. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos à SKY, a qualquer título, o CONTRATANTE será notificado do débito, sendo que a não regularização acarretará a suspensão dos Serviços, cabendo à SKY rescindir o Contrato de pleno direito após o prazo legal e regulatório. Ainda, a inadimplência de quaisquer débitos do CONTRATANTE, após comunicação prévia pela SKY ao CONTRATANTE, de acordo com as disposições legais, levará à inscrição do CONTRATANTE em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). O Serviço será restabelecido mediante o pagamento dos valores pendentes. 

4.8. O preço ajustado inclui todos os impostos, taxas e contribuições vigentes na data da liberação do sinal. Qualquer alteração nas alíquotas destes tributos, majoração e criação de novos impostos, taxas, contribuições ou aumento dos insumos utilizados pela SKY poderão implicar na variação proporcional dos preços contratados, de modo a se restabelecer o equilíbrio contratual, o que será devidamente comunicado pela SKY. Podendo, ainda, ocorrer cobrança de valores proporcionais aos dias de serviço utilizados, em razão de alteração de pacote, data de vencimento, dentre outras.

4.9. O CONTRATANTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados em até 3 (três) anos da data da cobrança considerada indevida, nos termos do artigo 81, caput, do RGC (Resolução n°632/14), não se obrigando ao pagamento do montante em discussão enquanto estiver pendente de análise, fazendo jus à devolução dos valores apurados como indevidos, na forma prevista na legislação aplicável.

5. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1. Sem prejuízo das demais obrigações estipuladas neste Contrato, deverá o CONTRATANTE observar as condições a seguir expostas:

  1. Manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, conta corrente e cartão de crédito para cobrança, telefones de contato e e-mail;
  2. Enviar cópia de documentos de identificação, tais como cópia de RG, CPF, CNPJ, contrato social e/ou de suas respectivas alterações devidamente registradas em Cartório, comprovante de endereço, de titularidade de conta bancária e de cartão de crédito, dentre outros, tanto no momento da contratação quanto em momentos posteriores, quando solicitado pela SKY;
  3. Manter-se no Pacote contratado durante o período de fidelização, quando houver, nos termos do Contrato de Permanência Mínima;
  4. Informar à SKY o extravio, furto ou roubo do Cartão Digital de Acesso (definido na cláusula 7.2 abaixo) e/ou do Equipamento, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido;
  5. Criar uma senha de segurança, ou alterá-la, por meio de seu controle remoto ou ligação ao SAC SKY EMPRESAS, cuja utilização estará sob sua responsabilidade;
  6. Fica expressamente proibido ao CONTRATANTE comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do Serviço e/ou Equipamento de propriedade da SKY;
  7. É dever do CONTRATANTE cumprir com todas as obrigações acima, sob pena de suspensão do sinal dos pontos eventualmente irregulares e/ou de todos os pontos, ou ainda a rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  8. O CONTRATANTE aceita e compromete-se a respeitar a legislação vigente, inclusive se abstendo de qualquer prática de utilização e comercialização de serviços de telecomunicações de forma ilegal sob pena de responder civil e criminalmente por tais atos, além do imediato bloqueio do equipamento;
  9. O CONTRATANTE deve compreender que quaisquer atos de terceiros ou mau uso que danifiquem o Equipamento ou prejudiquem o recebimento do sinal não poderão ser atribuídos como de responsabilidade do fabricante e/ou da SKY;
  10. Observar toda a legislação aplicável ao presente Contrato, sendo certo que os impactos de sua inobservância tornarão o CONTRATANTE obrigado a reparar e/ou indenizar todos e quaisquer danos e/ou prejuízos eventualmente causados à SKY e/ou a quaisquer terceiros.

5.2. O CONTRATANTE declara, sob as penalidades da Lei, que todas as declarações prestadas por ele e por quem o represente, no ato da contratação são verídicas e precisas, responsabilizando-se por todo e qualquer prejuízo causado à SKY em decorrência de descumprimento dessa obrigação e/ou omissão de toda e qualquer informação ou fato considerado relevante, sem prejuízo, ainda, de acarretar a rescisão imediata do presente Contrato.

5.3. O CONTRATANTE declara, sob as penas da Lei, que seus representantes ou procuradores que solicitaram a prestação dos Serviços possuem poderes para assumir as obrigações estabelecidas no presente em nome da CONTRATANTE, na forma dos seus respectivos Contratos ou Estatutos Sociais.

6. OBRIGAÇÕES DA SKY

6.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato, na legislação e regulamentação brasileira, são obrigações da SKY:

  1. garantir o fornecimento dos sinais ao CONTRATANTE conforme Plano de Serviço contratado, com observância aos padrões de qualidade previstos na legislação e regulamentação aplicáveis ao serviço, observado o contido na Cláusula 1.7. do presente Contrato
  2. disponibilizar a fatura mensal ao CONTRATANTE;
  3. proceder à alteração cadastral quando o CONTRATANTE a solicitar, mediante envio dos documentos que comprovem legalmente as alterações solicitadas, conforme o item 5.1.(b);
  4. informar alteração, extinção, substituição de canais do Pacote com 30 (trinta) dias de antecedência ao CONTRATANTE, nos termos desse Contrato.

7. INSTALAÇÃO E ATIVAÇÃO

7.1. A instalação de quaisquer Equipamentos[1] para a recepção dos sinais deverá ser agendada pelo CONTRATANTE junto à SKY e compreende: a instalação do primeiro decodificador/receptor Standard Definition (Equipamento Digital), e/ou High Definition (Equipamento HDTV), conforme o Pacote contratado pelo CONTRATANTE; a fixação de uma antena e seus componentes, conexão do decodificador/receptor à antena e ao televisor.

7.1.1. Não estão incluídos na instalação: deslocamentos marítimos, fluviais ou a local de difícil acesso; mão de obra altamente especializada ou dotada de certificações especificamente exigidas pelo CONTRATANTE; antenas ou equipamentos especiais para utilização em embarcações ou plataformas marítimas.

7.2. O Cartão Digital de Acesso (Smart Card), cujo software viabiliza a recepção do sinal, a segurança de acesso e a atualização e troca de informações com o CONTRATANTE  é de propriedade da SKY e será fornecido na ativação do sinal.

7.3. A SKY poderá cobrar pela adesão e/ou habilitação, instalação básica e ativação dos serviços, inclusive de gravação, cujos valores e condições serão previamente definidos na tabela em vigor e disponibilizados no Formulário de Contratação, no site www.sky.com.br, material publicitário e/ou no serviço de atendimento (SAC SKY EMPRESAS), o qual poderá ser parcelado pela SKY. E, ainda, a SKY, por mera liberalidade, também poderá deixar de cobrar a adesão e/ou habilitação, instalação e ativação ou ainda cobrá-las posteriormente, desde que tal condição seja expressamente prevista e acordada no Formulário de Contratação.

7.4. Caso seja necessária a utilização de material ou serviços excedentes à instalação básica ou especiais em decorrência do tipo e do Local da Instalação, haverá a cobrança desses valores pela SKY, condições essas que serão acordadas previamente com o CONTRATANTE.

 7.5. A instalação de qualquer produto da SKY está sujeita à prévia vistoria técnica. No caso de impossibilidade de instalação, a SKY não estará obrigada a realizá-la e, por conseguinte, o Contrato não será considerado vigente.

7.6. O CONTRATANTE reconhece que a prestação do Serviço pela SKY, com padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do Local de Instalação e do televisor do CONTRATANTE, que deverá apresentar condições mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido. Problemas de imagem, som, dentre outros advindos da estrutura do CONTRATANTE serão de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE. De acordo com o Pacote selecionado pelo CONTRATANTE, os sinais serão recebidos pelos pontos de recepção.

7.7. O uso do Serviço pelo CONTRATANTE ou a ausência de manifestação, por mais de 7 (sete) dias, contados da data da habilitação da Programação, implica na aceitação dos Serviços e na anuência integral dos termos deste Contrato.

7.8. Caso a SKY identifique, no momento da vistoria/instalação algum problema na infraestrutura que não permita a prestação dos Serviços com a qualidade SKY, os Equipamentos não serão instalados. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá: (i) realizar as alterações estruturais que reflitam o verificado em vistoria; (ii) arcar com os custos extras sofridos pela SKY; ou (iii) arcar com os serviços realizados pela SKY até então.

8. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

8.1. A SKY não se responsabiliza pela estrutura e sistemas (quando estes existirem): de antena marítima; de modulação; de amplificação; de projeção; alvenaria de abertura/fechamento de forro de gesso, construção e passagem de conduítes, instalação de caixa de passagens, (Racks, sistema de distribuição coletiva de TV, quando não fornecidos pela SKY), tomadas elétricas, construção de base de concreto para fixação de antena, sistema de ventilação ou climatização, estabilizadores de tensão, nobreak, televisores e controles remotos dos televisores/monitores, topologia de instalação, distribuição interna de propriedade e montados pelo CONTRATANTE ou por terceiros, bem como qualquer outra instalação que não esteja condicionada diretamente ao objeto da prestação de serviços da SKY. Assim, quaisquer problemas, tais como ruídos ou distorções advindas da má instalação, decorrentes das falhas destes sistemas são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, sendo a sua regularização sua responsabilidade.

[1]Equipamentos: 1 Decodificador/receptor; 1 cabo AV estéreo; 1 antena com suporte de fixação para captação exclusiva dos sinais da SKY; 1 Controle Remoto; 1 amplificador de sinal (LNB); componentes para fixação da antena; e 20 m de cabo coaxial.

8.2. Caso o CONTRATANTE solicite visita técnica e o técnico aferir que se trata de um dos problemas acima, o custo da visita desse técnico será inteiramente suportado pelo CONTRATANTE. Os custos referentes à visita técnica, solicitada para resolver problemas de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE, serão por este suportados. Caso seja necessária a utilização de material ou serviços excedentes à instalação básica, haverá a cobrança desses valores pela SKY. Na hipótese de o CONTRATANTE requisitar visita técnica desnecessariamente, ou revisita, poderão ser cobradas deste as despesas extras de deslocamento, estadia e alimentação do técnico.

8.3. Não ficam cobertos pelos serviços de assistência quaisquer danos causados pela má utilização do Equipamento pelo CONTRATANTE, bem como aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior ou atos praticados por terceiros.

8.4. A visita técnica avulsa poderá ser solicitada no SAC SKY EMPRESAS e o atendente informará previamente o valor que será cobrado. As visitas técnicas realizadas pela SKY serão restritas (i) ao atendimento técnico relacionado às obrigações da SKY, de acordo com este Contrato; (ii) em condições normais; (iii) realizadas por técnicos credenciados SKY; e (iv) em horário comercial. Solicitações do CONTRATANTE, em que (i) haja necessidade especial, incluindo-se, mas não limitando, a atendimento emergencial, materiais e/ou ferramentas especificas para manutenção e/ou atendimento, certificações especiais, deslocamentos fora do local do Estabelecimento etc., estarão sujeitas à cobrança de taxa e/ou valores extras, os quais serão apresentados ao CONTRATANTE e as solicitações somente serão realizadas mediante o expresso aceite por escrito do CONTRATANTE. A SKY não é obrigada a realizar qualquer serviço que não esteja em conformidade com esses termos.

9. COMODATO

9.1. A SKY poderá ceder em comodato ao CONTRATANTE os Equipamentos que serão utilizados para o cumprimento deste Contrato. Estas cláusulas de comodato somente serão válidas quando o CONTRATANTE receber os Equipamentos nesta condição.

9.2. Caso os Equipamentos não sejam cedidos em regime de comodato, o potencial cliente poderá aderir aos serviços mediante compra dos Equipamentos e o pagamento dos valores de adesão/habilitação específicos, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC SKY EMPRESAS.

9.3. Eventuais necessidades de reparos de problemas técnicos em equipamentos de terceiros não serão de responsabilidade da SKY.

9.4. Dentro das condições comerciais estabelecidas, caso os Equipamentos sejam cedidos em regime de comodato, o CONTRATANTE assumirá compromisso de Período de Permanência Mínima, conforme regras do Contrato de Permanência Mínima disponível no link: https://www.sky.com.br/contratos#permanencia-minima-tv.

9.5. Caso o CONTRATANTE solicite o envio de controles remotos adicionais, tais itens poderão ser cobrados pela SKY, pelo preço vigente à época da solicitação, acrescido na fatura imediatamente seguinte à disponibilização de controles remotos adicionais.

9.6. O CONTRATANTE assume inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos da SKY cedidos em comodato ou locação, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, preservando-os da interferência e/ou do uso por terceiros não autorizados.

9.7. Na hipótese de os Equipamentos serem danificados, o CONTRATANTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo.

9.8. No caso de um atendimento técnico ou solicitações de alterações de Pacotes que dependam de troca de receptores, a habilitação e ativação dos sinais do novo Equipamento, em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo CONTRATANTE, dependerá da devolução do antigo Equipamento à SKY.

9.9. Em qualquer hipótese de rescisão, os Equipamentos recebidos em comodato ou locação deverão ser disponibilizados pelo CONTRATANTE para retirada, que será realizada a partir de 30 (trinta) dias contados do cancelamento do Contrato.

9.10. A não devolução  atraso ou a resistência pelo CONTRATANTE na devolução dos Equipamentos no prazo mencionado no item 9.9, ocasionada por atraso ou resistência do CONTRATANTE, implicará o pagamento de indenização, a título de ressarcimento, no equivalente ao valor de todos os Equipamentos e respectivos acessórios entregues em comodato ao CONTRATANTE, de acordo com o valor de mercado conferido a cada Equipamento e seus respectivos acessórios na ocasião do evento de inadimplência contratual pela não devolução. Sem prejuízo do direito da SKY sobre qualquer outro Equipamento e acessório que venha a ser utilizado nas instalações e não seja devolvido, a SKY informa os valores dos principais Equipamentos:

(i) no valor de até R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) por Equipamento SKY Digital não devolvido;

(ii) no valor de até R$ 1.299,00 (um mil, duzentos e noventa e nove reais) por Equipamento de quaisquer modelos HDTV (Plus, Zapper ou Slim) e SKY Connect (4K) não devolvido;

(iii) no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Kit SKY Media Center (1 servidor e 3 adicionais) não devolvido, o Equipamento SMC.

(iv) no valor de até R$ 3.520,00 por RACK analógico Banda KU para 12 canais;

(v) no valor de até R$ 4.455,00 para RACK analógico Banda KU para 18 canais;

(vi) no valor de até R$3.535,00 para Modulador digital ZMB-9203;

(vii) de até R$43.231,73 para Rack digital com 12 canais (com modulador ZMB-9203); e

(viii) de até R$58.145,60 para Rack digital com 18 canais (com modulador ZMB-9203);

9.11. Serão de responsabilidade da SKY as falhas de funcionamento ocorridas em função de defeitos inerentes aos Equipamentos cedidos em comodato pela SKY, as falhas provocadas por deficiência de instalação, quando efetuadas pela SKY e desde que não tenha havido interferência por técnicos não autorizados pela SKY, excluídas aquelas ocorridas no(s) aparelho(s) de televisão.

9.12. A instalação e manutenção dos Equipamentos deverão ser feitas obrigatoriamente por um profissional previamente credenciado pela SKY, o qual poderá ser um terceiro subcontratado. Em tal ocasião, as responsabilidades contratuais da SKY para com o CONTRATANTE se mantêm.

9.13. O CONTRATANTE deverá comunicar à SKY qualquer problema de funcionamento que venha a ocorrer com os Equipamentos. Todo e qualquer reparo nos Equipamentos deverá ser, obrigatoriamente, efetuado por empresa credenciada e/ou indicada pela SKY, sob pena de o CONTRATANTE ter que arcar com os prejuízos e danos decorrentes. O CONTRATANTE deverá permitir que pessoa designada pela SKY possa realizar, a qualquer época e mediante aviso prévio de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, inspeção e manutenção dos Equipamentos.

9.14. Uma vez que o aparelho cedido em comodato, locação ou adquirido, armazena em sua memória informações referentes à programação assistida, o CONTRATANTE autoriza a SKY a realizar medição de audiência para realização de estatísticas ou relatórios.

10. CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE

10.1. A SKY respeita a privacidade dos dados pessoais fornecidos pelo CONTRATANTE, utilizando-se destes apenas para os fins objeto deste Contrato, bem como para a avaliação de perfil do CONTRATANTE, ou para finalidade de marketing, de forma a (i) garantir a conformidade das melhores ofertas, de acordo com os interesses do CONTRATANTE; e (ii) melhorar a qualidade dos serviços prestados, nos termos da legislação aplicável.

10.2. O CONTRATANTE autoriza, desde já, o compartilhamento dos dados pessoais com empresas parceiras fornecedoras de serviços da SKY, que trabalham com a SKY ou em nome da SKY com a finalidade de alcançar a efetiva prestação dos serviços ora contratados.

10.3. Aplica-se a Política de Privacidade da SKY, disponível no link https://www.sky.com.br/contratos#politica-de-privacidade, ao presente Contrato de forma complementar. A SKY poderá, de acordo com a necessidade ou com a regulamentação local, modificar ou atualizar os termos da Política de Privacidade.  

11. PROPRIEDADE INTELECTUAL

11.1. O CONTRATANTE reconhece que todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes da prestação dos Serviços são de titularidade da SKY, sendo vedada toda e qualquer reprodução ou utilização pelo CONTRATANTE, sob qualquer forma e a qualquer título, sem a expressa e formal anuência da SKY, sob pena de sofrer as sanções estipuladas na legislação pertinente.

11.2. O CONTRATANTE declara estar ciente de que é expressamente vedada a utilização da marca, logomarca ou símbolos distintos da marca SKY pelo CONTRATANTE e que toda e qualquer forma de utilização dependerá de prévia e expressa autorização da SKY.

11.3.     As Partes declaram, para todos os fins de direito, serem legítimas titulares ou deterem as devidas licenças de quem for o titular dos nomes e/ou marcas - inclusive nome fantasia - utilizados para fins de execução do presente instrumento, sendo vedada qualquer utilização sem a prévia e expressa autorização da Parte detentora de determinado direito. Fica vedada ainda a exploração comercial ou qualquer referência pelo CONTRATANTE ao fato de manter relacionamento com a SKY, dependendo de análise e autorizações prévias da SKY.

11.4.     Na hipótese de qualquer reclamação judicial ou extrajudicial de terceiros tendo por objeto a utilização indevida dos nomes e/ou marcas - inclusive nome fantasia - utilizados para os fins do presente instrumento, a Parte que se declarou sua legítima titular, se obriga a manter a outra Parte livre e a salvo de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação, inclusive quanto ao pagamento de indenizações ou compensações a qualquer título, assumindo todos os custos e despesas daí decorrentes, diretos ou indiretos.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. O presente Contrato se aplica, exclusivamente, para venda do serviço de TV por assinatura para clientes na qualidade de pessoa jurídica dos seguimentos de hospitalidade e empresas que tenha a intenção de contratar os serviços, nos termos aqui estabelecidos.

12.2. Considerando que os filmes e programas que compõem a Programação são protegidos por leis específicas do Brasil e dos respectivos países de origem, além de tratados e convenções internacionais que tutelam a propriedade intelectual, bem como por regras contratuais de aquisição dos direitos de exibição, fica o CONTRATANTE ciente de que é vedada toda e qualquer forma de aproveitamento da Programação que não a recepção nos Pontos de Recepção de TV ora ajustada. Veda-se, em especial, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública, tais como, mas não se limitando a pacotes a la carte como: COMBATE e PREMIERE a menos que expressamente autorizadas pela SKY ou, qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação aos direitos de autor, sendo as transgressões passíveis de penalidades. A SKY reserva-se o direito de efetuar, por si ou seus prepostos, vistoria nas instalações do CONTRATANTE, a qual envidará todos os esforços para facilitar esta vistoria e, se necessário, obter a eventual permissão para vistoriar os Pontos de Recepção do sinal contratados.

12.3. A SKY disponibiliza ao CONTRATANTE sistema de bloqueio de programação (Controle Parental), conforme a classificação indicativa do conteúdo. O bloqueio e a liberação do acesso a tais programas dependem do uso do CPF/CNPJ e/ou da senha, que deverá ser definida e/ou alterada pelo CLIENTE, via controle remoto. O sistema não bloqueia a aquisição de quaisquer outros conteúdos, inclusive a la carte. Instruções para uso estão disponíveis no site www.sky.com.br ou no SAC SKY EMPRESAS. O CONTRATANTE responsabiliza-se pelo controle e exposição de quaisquer pessoas à programação dos canais contratados.

12.3.1. A classificação indicativa no conteúdo dos programas é de responsabilidade das Programadoras. Em caso de descumprimento da legislação aplicável por parte de uma Programadora, a programação poderá ser suspensa até que ocorram as adequações necessárias.

12.4. Nos termos da regulamentação, é dever do consumidor utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações. Caso constatada a utilização irregular dos serviços, equipamentos e redes de telecomunicações da SKY, o CONTRATANTE estará sujeito a indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.

12.4.1 Considera-se utilização irregular da rede de telecomunicações da SKY (a) conexão de pontos adicionais de forma unilateral sem anuência da SKY; (b) a subcomercialização do serviço da SKY; (c) Qualquer alteração na quantidade de pontos de recepção de TV instalados deverá ser solicitada de forma expressa à SKY, para que possa autorizar e efetuar as devidas alterações contratuais.

12.4.2. Considera-se ato ilícito e ilegal a prática pelo CLIENTE de  comercializar, distribuir, locar ou sublocar, compartilhar com terceiros, com ou sem fins econômicos,  os Serviços e equipamentos da SKY ou qualquer dos Conteúdos do Serviço por qualquer meio indevido, não autorizado ou fraudulento, inclusive por utilização de pontos adicionais em número superior ou de forma diversa da contratada para o mesmo endereço de instalação, para si ou para outrem, sob pena de suspensão do Serviço por uso indevido e sem prejuízo de outras sanções e penalidades previstas na legislação penal e civil em vigor, incluindo perdas e danos.

12.4.3.  Na eventual constatação pela SKY de quantidade de pontos de recepção em número superior ao contratado, ponto de recepção em endereço diverso do cadastro, ou ainda a utilização de ponto de recepção com finalidade diversa da prevista no presente Contrato, o CONTRATANTE pagará a título de multa não compensatória pelo inadimplemento contratual, o valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da assinatura mensal, sem prejuízo do pagamento, a título de ressarcimento, de cada PONTO IRREGULAR DE RECEPÇÃO identificado, cuja cobrança se dará a partir da data da habilitação dos Serviços, independentemente da alegação de data que se iniciou a prática indevida. O pagamento de cada PONTO IRREGULAR DE RECEPÇÃO seguirá a tabela vigente dos valores dos pacotes de serviço da SKY, ficando a SKY desde já autorizada a emitir o correspondente documento de cobrança bancária para cobrança. Fica também facultado à SKY a rescisão dos Serviços de forma imediata, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais.

12.4.4. A SKY se reserva o direito de efetuar, por si ou seus prepostos, vistoria nas instalações do CONTRATANTE, o qual facilitará a ocorrência da vistoria, manifestando, quando necessário, a permissão para a vistoria dos pontos de recepção.

12.5. Fica expressamente vedado ao CONTRATANTE: (i) remover o equipamento da SKY ou alterar qualquer característica do local original da instalação; (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do decodificador da SKY; (iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento da SKY; (iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela SKY manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal originalmente instaladas pela SKY; (v) adulterar qualquer equipamento da SKY de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não contratados pelo CONTRATANTE ou terceiros.

12.5.1 Na eventualidade de mudança do endereço do Local de Instalação dos Equipamentos, o CONTRATANTE deverá previamente comunicar o novo endereço à SKY para realização de nova instalação, sendo expressamente vedada sua instalação fora do território nacional.

12.6. A SKY não será responsável por eventual cobrança de direitos de execução pública de música que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) venha a fazer do CONTRATANTE, cobrança essa que é autônoma e independente dos direitos que o ECAD cobra da própria SKY pela prestação de serviços objeto deste contrato.

12.7. Salvo disposição expressa em contrário, a inobservância de qualquer das condições pactuadas neste instrumento por parte do CONTRATANTE ensejará a imediata suspensão do fornecimento da Programação e aplicação das penalidades previstas, além da obrigação de indenizar a SKY por eventuais prejuízos decorrentes.

12.8. A tolerância pela SKY no recebimento de pagamentos em atraso e na ocorrência de infrações contratuais serão consideradas liberalidades da SKY e não será considerada como novação ou renúncia e não se estenderá às demais disposições contratuais.

12.9. A SKY informa o seu endereço para receber notificações, citações ou qualquer outra comunicação escrita, como sendo o da Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 920 - Market Place Torre I - I, 16o andar, em São Paulo, SP - CEP 04583-110, e o CONTRATANTE reconhece como seu principal endereço como aquele que for indicado para cobrança.

12.10. A SKY reserva-se o direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços ao CONTRATANTE. Havendo interesse pelo CONTRATANTE, as Partes podem negociar novos produtos e a substituição dos equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.

12.11. A comunicação entre as Partes a respeito de produtos, cobrança, serviços e outras informações, pode ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico por meio do SAC SKY EMPRESAS, atendimento presencial na sede da SKY, durante o horário comercial e demais comunicações eletrônicas, utilizando os respectivos dados informados pelo CONTRATANTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site www.sky.com.br, ao SAC SKY EMPRESAS, poderão ainda ser dirigidas aos pontos de vendas da SKY.

12.12. O CONTRATANTE ainda declara e garante que seus funcionários, trabalhadores temporários, agentes, consultores, parceiros, diretores, membros ou representantes (cada e qualquer um dos indivíduos acima mencionados, para o propósito desta cláusula, deverão ser definidos como um “Representante do CONTRATANTE”) deverão cumprir/anuir com a lei estadunidense U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e suas revisões (“FCPA”) bem como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2016) e todas as leis aplicáveis ao assunto anticorrupção (incluindo leis de suborno comercial).

12.13. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

12.14.  As Partes contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus procuradores/ representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.


 

SKY ASSINATURA FAMILIA é um benefício para o cliente SKY adimplente, que oferece descontos progressivos a partir da segunda e terceira assinatura (Assinaturas Dependentes), através da consolidação de até 3 assinaturas sob um mesmo CPF.

1. Dos requisitos, cumulativos, para que o benefício do SKY ASSINATURA FAMÍLIA seja concedido:

a) No mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três) assinaturas cadastradas no mesmo CPF, sendo que uma delas será a Assinatura Titular e a(s) demais será(ão) Assinatura(s) Dependente(s).

b) Estar adimplente tanto na assinatura titular quanto na(s) dependente(s).

c) A Assinatura Titular obrigatoriamente deve possuir um Combo.

d) A(s) assinatura(s) dependente(s) deve(m) possuir um plano de serviço ou combo, ou seja, o produto básico, cuja mensalidade seja em valor igual ou superior a R$69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Eventuais conteúdos opcionais não são considerados para cálculo desse valor.

e) O cliente da Assinatura Titular deverá ter o seu celular e e-mail válidos e cadastrados na SKY

f) Se todas as assinaturas possuírem um Combo vigente é preciso definir qual delas será a titular.

g) Todas as assinaturas, inclusive as Assinaturas Dependentes (2ª e/ou 3ª), devem obrigatoriamente ter um pacote pós-pago. Esse benefício não contempla a modalidade de pagamento pré-pago ou Sky Livre.

h) O pagamento obrigatoriamente de todas as assinaturas, ou seja, tanto da Assinatura Titular, como das Assinaturas Dependentes, deverá ser feito através da mesma conta corrente, em débito na conta ou através de um mesmo cartão de crédito (cartões MasterCard, Visa, Diners, Amex ou Hipercard)

i) Todas as assinaturas estarão cadastradas sob o mesmo CPF.

1.1. Não será permitida a cumulação de descontos em uma mesma Assinatura, seja Titular ou Dependente, ressalvados os benefícios decorrentes da oferta de aquisição.

1.2. Somente será admitido 1 (um) benefício SKY ASSINATURA FAMÍLIA por CPF e por endereço cadastrado

2. Do benefício

2.1. O benefício do SKY ASSINATURA FAMÍLIA será a concessão do desconto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) sobre o valor da 2ª Assinatura Dependente e de R$35,00 (trinta e cinco reais) para a 3ª Assinatura Dependente. O valor dos descontos poderá ser a qualquer tempo modificado pela SKY, mediante comunicação ao cliente.

2.2. O desconto mencionado no item 2.1 será concedido a partir da 2ª conta, a contar da data de habilitação do SKY ASSINATURA FAMÍLIA.

2.3. As datas de vencimentos das contas das Assinaturas serão unificadas, podendo ocorrer a cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcionais aos dias de mensalidade correspondentes ao período do início da assinatura até o fim do mês, em conjunto com a mensalidade integral referente ao mês seguinte.

3. Do cancelamento do benefício

3.1. O desconto concedido pelo SKY ASSINATURA FAMÍLIA será descontinuado caso qualquer dos requisitos e das condições estabelecidas neste Regulamento não sejam cumpridas.

3.2. Caso a Assinatura Titular seja cancelada ou deixe de possuir um Combo vigente, o benefício do SKY ASSINATURA FAMÍLIA será automaticamente descontinuado e os descontos das Assinaturas Dependentes serão cancelados. Da mesma forma haverá o cancelamento do benefício se houver mudança no método de pagamento.

4. Das disposições gerais:

4.1. Tanto a Assinatura Titular como as Assinaturas Dependentes poderão ter acesso à compra de todos os serviços adicionais e de conteúdo a la carte (tais como pacotes opcionais de programação e Pay-Per-View), sendo o valor total encaminhado para pagamento em uma única conta.

4.2. Caso uma das Assinaturas tenha contratado o serviço SKY PRIME 24 HORAS ou SKY ASSISTÊNCIA PREMIUM, os benefícios destes serviços serão exclusivamente destinados às Assinaturas para as quais forem contratados, de maneira que tais benefícios não poderão contemplar as outras Assinaturas pertencentes ao SKY ASSINATURA FAMILIA.

4.3. A conta será emitida com o valor total de todas as Assinaturas e serviços prestados, de modo que a sua inadimplência ou atraso no pagamento afetará todas as Assinaturas contempladas no SKY ASSINATURA FAMÍLIA.

4.4. Apenas o cliente titular da SKY ASSINATURA FAMÍLIA poderá solicitar mudança no plano de serviço, bem como solicitar o seu cancelamento.

4.5. Será permitida a solicitação da Suspensão Temporária tanto para a Assinatura Titular como para as Assinaturas Dependentes. Nesta ocasião, o desconto respectivo à assinatura suspensa, também ficará suspenso enquanto perdurar a referida suspensão. A solicitação da suspensão dos serviços da Assinatura Titular não eximirá o cliente de receber a conta referente aos serviços prestados nas Assinaturas Dependentes.

4.6. Todos os termos estabelecidos no Contrato de Adesão são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento, sendo certo que as condições nele estabelecidas são aqui ratificadas.

4.7. O presente benefício é válido a partir de 03/03/09 por prazo indeterminado, podendo a qualquer momento sofrer alterações ou ser cancelado pela SKY.

5. Como solicitar o benefício SKY ASSINATURA FAMÍLIA

5.1. Para habilitar o SKY ASSINATURA FAMÍLIA, o cliente da assinatura que será considerada a Assinatura Titular deverá entrar em contato com o SAC n° 3003 2093. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos e de fala através do SAC n° 0800 701 1200. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos e de fala através do SAC n° 0800 701 1200.

1. Objeto

1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, 920, 16° andar- Torre I, Vila Cordeiro, na Cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001, e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet, regula o compromisso de permanência mínima do Serviço de TV por assinatura via satélite, na modalidade de pagamento Pós-Paga e Pré-Paga.


2. Do Compromisso de Permanência Mínima

2.1. O CLIENTE assume perante a SKY o Compromisso de Permanência Mínima no período:
2.1.1  de 12 (doze) meses, que se inicia na data da contratação, na modalidade de pagamento Pós-Paga.
2.1.2 equivalente ao prazo de duração da recarga adquirida e inicia-se quando da realização da recarga, limitado ao período de 12 (doze) recargas em 12 (doze) meses, na modalidade de pagamento Pré-Paga.

                     
3. Dos Clientes Elegíveis ao Benefício

3.1 A SKY concederá benefícios em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima aos CLIENTES do Serviço de TV por assinatura via satélite nas modalidades:
3.1.1 Pós-Paga;
3.1.2.    Pré-Paga, desde que tenha efetuado no mínimo 05 (cinco) recargas de 30 (trinta) dias cada dentro dos 12 (doze) meses do Compromisso de Permanência Mínima, ou seja, efetuadas recargas superiores a 30 (trinta) dias, que ao total somem ao menos 5 (cinco) meses no período de 12 (doze) meses do Compromisso de Permanência Mínima.
3.2.     O CLIENTE perderá a condição de elegível ao benefício na hipótese de não realizar na modalidade de pagamento Pré-Paga, recargas por um período superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da rescisão antecipada motivada pelo CLIENTE e aplicação do disposto na cláusula 6.

 

4. Do Benefício Concedido

4.1.    São benefícios que poderão ser concedidos pela SKY, por mera liberalidade, ao CLIENTE elegível nos termos do item 3, acima, em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima: 
4.1.1.    Para a modalidade de pagamento Pós-Paga: 1. Entrega de equipamentos em comodato necessários à recepção do sinal de TV por assinatura; ou 2. Quaisquer outros benefícios promocionais a serem informados ao CLIENTE.
4.1.2.    Na forma de pagamento Pré-Pago: 1. Entrega de equipamentos em comodato necessários à recepção do sinal de TV por assinatura; 2. Recarga sem custo ou com desconto ou, ainda, 3. Benefício promocional a ser informado ao CLIENTE, por exemplo, mas não limitado a programação sem custo ou com desconto de assinatura.
4.2.    Os benefícios poderão ser concedidos pela SKY ao CLIENTE cumulativamente ou alternativamente, a seu exclusivo critério, e estará sujeito a efetiva cobertura na localização do CLIENTE. 
4.3.     Os benefícios são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o compartilhamento, cessão ou transferência. 
4.4.    A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE. 
4.4.1.    A SKY comunicará o CLIENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência a remoção ou descontinuidade de benefício concedido ao CLIENTE. Na hipótese do benefício removido ou descontinuado não ser substituído, a exclusivo critério da SKY, por outro benefício nos termos deste contrato, ficará o CLIENTE dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
4.5.    Para a concessão dos benefícios pela SKY é requisito essencial e mandatório o cumprimento integral do contrato “Condições Gerais de Assinatura” pelo CLIENTE, em todas as cláusulas contratuais, independentemente da modalidade de pagamento (Pós-Paga ou Pré-Paga). 
4.5.1.    Na hipótese de qualquer inadimplemento do CLIENTE quanto aos termos dos contratos “Condições Gerais de Assinatura” e deste “Compromisso de Permanência Mínima”, o benefício poderá ser automaticamente suspenso até o adimplemento integral das obrigações pelo CLIENTE. 
4.5.2.    O benefício poderá, ainda, ser definitivamente suspenso na hipótese do CLIENTE (i) infringir as regras dos contratos “Condições Gerais de Assinatura” e deste “Compromisso de Permanência Mínima”, (ii) fizer um uso não autorizado dos benefícios, ou (iii) violar leis e regulamentos.
4.6.    Em virtude de estratégias comerciais da SKY ou por acreditar que possa ser do interesse do CLIENTE, por mera liberalidade e a exclusivo critério da SKY, a concessão do benefício poderá ser, independentemente de qualquer formalização, prorrogada por prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima, sem que implique em prorrogação da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima pelo CLIENTE. 
4.6.1.    Na hipótese do item supra e uma vez já transcorrido o Compromisso de Permanência Mínima nos termos do item 2 deste contrato, o CLIENTE estará dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
4.6.2.    A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE no prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência. 
4.7.    Em caso de remoção ou descontinuação de algum benefício, os CLIENTES não terão direito a nenhum tipo de indenização.

 

5.  Das Alterações dos Serviços de Tv Por Assinatura Via Satélite

5.1.    Dentro do período de duração de uma recarga, em razão de limitações técnicas, o CLIENTE não poderá alterar o pacote, migrar para modalidade de pagamento Pós-Paga ou, ainda, transferir a titularidade da assinatura.
5.2.   Na hipótese da alteração, por qualquer motivo, da modalidade de pagamento de Pós-Paga para Pré-Paga, sem prejuízo das penalidades previstas no item 6 deste contrato, será iniciado novo período de Compromisso de Permanência Mínima, contado a partir da data da alteração acima mencionada. Em contrapartida o CLIENTE poderá receber um dos benefícios mencionados na cláusula 4.1.2.
5.2.1. Caso a alteração se dê automaticamente, nos termos previstos nas “Condições Gerais de Assinatura”, o benefício de equipamento em comodato, se inicialmente concedido, será mantido até o término do Compromisso de Permanência Mínima já em curso.

 

 

6.    DO VALOR DA MULTA
6.1.    Modalidade de pagamento Pós-Paga. Durante o período do Compromisso de Permanência Mínima, a ocorrência das hipóteses de 1. alteração automática da modalidade de pagamento de Pós-Paga para Pré-Paga; 2. rescisão antecipada imotivada ou motivada pelo CLIENTE do Serviço de TV por assinatura via satélite na modalidade Pós-Paga; ou 3. rescisão decorrente de falta de pagamento (Pós-Paga), ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa, observada as seguintes condições: 
6.1.1.    Se inicialmente concedido o benefício de equipamento em comodato, a multa corresponderá ao valor de (i) R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) para CLIENTES com equipamento digital; (ii) R$ 1.299,00 (um mil, duzentos e noventa e nove reais) para CLIENTES com equipamentos em alta definição e (iii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para CLIENTES com equipamentos em alta definição, que contratarem o Kit SKY Media Center (1 servidor e 3 pontos) e para outros equipamentos que porventura surgirem, sendo todas as multas proporcionais aos meses restantes do Contrato.
6.1.2.    Se inicialmente concedido outro benefício promocional, a multa corresponderá ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.
6.1.3.     Na hipótese da SKY ter inicialmente concedido duas modalidades de benefícios, as multas previstas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 poderão ser cumuladas.
6.2.    Modalidade de Pagamento Pré-Paga. Durante o período de Compromisso de Permanência Mínima, a ocorrência das hipóteses de 1. rescisão antecipada imotivada ou motivada pelo CLIENTE do Serviço de TV por assinatura via satélite na modalidade Pré-Paga; ou 2. a rescisão decorrente de falta de recarga (Pré-Paga), ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa, conforme abaixo indicado:
6.2.1.    Nas contratações iniciais (novos CLIENTES), independentemente do benefício concedido (concessão dos equipamentos em comodato necessários à recepção do sinal e/ou outros benefícios promocionais), o valor da multa será proporcional ao número de meses restantes para o término do Compromisso de Permanência Mínima e corresponderá:
i.    Na aquisição da recarga inicial de 6 (seis) meses contendo mais de 20 (vinte) canais fechados: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais);
ii.    Na aquisição da recarga inicial superior a 06 (seis) meses contendo mais de 20 (vinte) canais fechados: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
iii.    Na aquisição com recarga inicial superior a 6 (seis) meses contendo menos de 20 (vinte) canais fechados: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
6.2.2.    Nas recargas posteriores, para CLIENTES que já possuírem os equipamentos necessários à recepção do sinal, se inicialmente concedido outro benefício promocional, para contratações superiores a 30 (trinta) dias, o valor da multa corresponderá ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido. 
6.3.    Sem prejuízo da incidência das penalidades nos termos acima expostos, caso ocorra a rescisão antecipada pelo CLIENTE, será devido pelo CLIENTE o pagamento dos valores referentes à instalação e manutenção dos equipamentos concedidos em comodato, bem como os valores referentes ao envio e impressão de boletos, caso aplicável; e, os valores integrais referentes ao pacote contratado no mês da ocorrência do cancelamento.
6.4.    Os valores mencionados na Cláusula 6.3 acima serão os valores vigentes na data do cancelamento.
6.5.    Na hipótese em que, por qualquer razão, o CLIENTE receba os equipamentos em comodato, caso ocorra a rescisão antecipada da contratação, o CLIENTE ficará exclusivamente responsável por devolver à SKY os equipamentos a ele cedido, nos termos da cláusula 10.6 das Condições Gerais de Assinatura.

 

 

7.    DO CONTRATO A QUE SE VINCULA ESTE COMPROMISSO
7.1.    O presente Compromisso de Permanência Mínima se vincula e passa a fazer parte integrante e complementar, para todos os jurídicos e legais efeitos, ao Contrato “Condições Gerais de Assinatura” aplicável às formas de pagamento Pós-Paga e Pré-Paga, firmado entre a SKY e o CLIENTE.
7.2.    Em caso de divergência ou conflito entre o Contrato “Condições Gerais de Assinatura” e as cláusulas e condições deste Compromisso de Permanência Mínima, prevalecerão as do Contrato “Condições Gerais de Assinatura”, salvo observado as disposições que entender-se-á condições específicas ao Compromisso de Permanência Mínima.

 

8.    DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1.    Exceto pelo estabelecido neste documento não há outras garantias, condições ou promessas aos CLIENTES, expressas ou implícitas, e todas essas garantias, condições e promessas podem ser excluídas de acordo com o que é permitido por lei, sem qualquer direito a indenização.
8.2.    O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do consumidor.

 

 

 

 

CONDIÇÕES GERAIS DE ASSINATURA

 
1. Objeto

1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), com sede nesta Capital, na Av. Dr. Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16º andar, Vila Cordeiro, São Paulo/SP, CEP 04583-110 (complementos: 4º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º e 17º andares), inscrita no CNPJ sob o no 00.497.373/0001-10 e com estabelecimento na Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1.000, Santana de Parnaíba, SP, CEP 06543-900, CNPJ/MF nº 00.497.373/0043-79; e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços por quaisquer dos meios disponibilizados pela SKY, regula a oferta pela SKY ao CLIENTE dos Serviços de Valor Adicionado, prestados pelas EMPRESAS PARCEIRAS, mediante remuneração, denominados “SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”. 

1.2. Para fins deste Contrato, e em consonância com o Artigo 61, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.472 de 16 de julho de 1997, o Serviço de Valor Adicionado é definido como uma atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 

1.3. Os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, objeto do presente Contrato, não constituem serviços de telecomunicações e, portanto, qualquer cobrança relativa a esses serviços está condicionada à prévia e expressa autorização do CLIENTE.

1.4. As Condições Gerais de Assinatura dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO são integrantes e, portanto, complementares, às Condições Gerais de Assinatura do Serviço de TV (“TV POR ASSINATURA”) e às Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação (“BANDA LARGA”) (denominados, conjuntamente, “CONTRATOS PRINCIPAIS”), levando em consideração em qual dessas modalidades principais, de serviços de telecomunicação da SKY, foram contratados os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.

1.4.1. Os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO são regidos pelas condições deste Contrato e dos seus CONTRATOS PRINCIPAIS.

1.4.2. Em caso de qualquer contradição entre as disposições dos CONTRATOS PRINCIPAIS e aquelas previstas neste Contrato, prevalecerão às disposições dos CONTRATOS PRINCIPAIS.

1.5. Observado o item 8.3, os serviços objeto do presente Contrato são prestados ao CLIENTE de forma contínua, de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês. 

1.6. Para fins deste Contrato, as EMPRESAS PARCEIRAS são definidas como as empresas fornecedoras dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.

1.7. Ainda para fins deste Contrato, os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO serão identificados pela SKY, em suas ações de mercado e destinadas ao consumidor, sob a nomenclatura “ASSINATURAS DIGITAIS”.

2. Oferta e Prestação dos Serviços de Valor Adicionado 

2.1. Os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO são ofertados pela SKY e prestados por suas EMPRESAS PARCEIRAS, estando o CLIENTE sujeito aos termos de uso e às condições gerais das respectivas EMPRESAS PARCEIRAS fornecedoras dos serviços contratados.

2.2. Os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO podem ser ofertados pela SKY aos CLIENTES em pacotes e combos das modalidades TV POR ASSINATURA PÓS-PAGO e BANDA LARGA.

2.3. Os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO podem ser comercializados em conjunto ou separadamente, mediante os valores a serem definidos pela SKY.  

2.4. Os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO estarão disponíveis ao CLIENTE em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de habilitação dos serviços de telecomunicação da SKY contratados pelo CLIENTE.

2.5. A prestação dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO é de exclusiva responsabilidade das EMPRESAS PARCEIRAS, sendo, portanto, as responsáveis pela qualidade dos seus produtos e serviços adquiridos pelos CLIENTES através da SKY. 

2.6. A contratação dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO não é obrigatória nos combos e pacotes ofertados pela SKY e está sujeita à prévia e expressa autorização do CLIENTE.

2.7. O primeiro contato do CLIENTE a fim de dirimir dúvidas sobre os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO deverá ser direcionado à SKY. Demais contatos, referentes ao conteúdo dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, devem ser feitos diretamente às EMPRESAS PARCEIRAS prestadoras dos serviços.

2.8. O CLIENTE poderá adquirir os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO a qualquer tempo, durante a vigência dos CONTRATOS PRINCIPAIS.

3. Cancelamento e Rescisão

3.1. Eventual cancelamento dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO solicitados pelos CLIENTES será realizado pela SKY.

3.2. Caso o CLIENTE tenha adquirido os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO em conjunto, o cancelamento englobará todos os serviços de valor adicionado adquiridos pelo CLIENTE. 

3.3. Estando em dia com as mensalidades, o CLIENTE poderá solicitar a alteração para uma versão superior disponível de um ou mais SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, se disponíveis, estando essa alteração condicionada a mudanças nos valores das mensalidades dos serviços.

3.4. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO a qualquer tempo, durante a vigência deste Contrato, não sendo devidas multas pelo CLIENTE à SKY.

3.5. As demais regras de cancelamento seguem as disposições e trâmites realizados para os serviços de TV POR ASSINATURA ou BANDA LARGA. 

3.6. Em caso de rescisão dos CONTRATOS PRINCIPAIS, e o consequente cancelamento dos serviços de TV POR ASSINATURA ou BANDA LARGA, os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO serão automaticamente cancelados e o presente Contrato rescindido.

3.7. Eventual término dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, por qualquer motivo, traz implicações descritas nos termos de uso e às condições gerais das respectivas EMPRESAS PARCEIRAS.

4. Mensalidade e Atraso no Pagamento

4.1. O valor da mensalidade dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO será computado dentro do valor da mensalidade do Plano de Serviço adquirido pelo CLIENTE, estando sujeito a todas as regras de pagamento estabelecidas nas condições dos CONTRATOS PRINCIPAIS.
4.2. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos a qualquer título, a SKY poderá suspender os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, e em consonância com as regras dos CONTRATOS PRINCIPAIS.
4.3. Os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO serão restabelecidos mediante o pagamento dos valores pendentes do CLIENTE, em um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de restauração dos serviços de TV POR ASSINATURA ou BANDA LARGA.

5. Preços e Reajustes

5.1. O valor da mensalidade dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou na hipótese de aumento excessivo do custo de insumos, ou ainda em decorrência de modificações na legislação, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente. 

6. Vigência

6.1. O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período indeterminado.

7. Cessão

7.1. A SKY fica desde já autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.

7.2. Havendo a transferência da assinatura dos CONTRATOS PRINCIPAIS do CLIENTE a um novo CLIENTE, os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO serão automaticamente cancelados e, consequentemente, o presente Contrato rescindido. 

8. Contrato por Adesão

8.1. Este Contrato entrará em vigor na data de seu registro para todos os CLIENTES.

8.2. Este Contrato é disponibilizado eletronicamente e enviado por e-mail ou entregue fisicamente a todos os CLIENTES, que adquirirem os SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela SKY e mantidos disponíveis para consulta em seu site www.sky.com.br ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) aceitação eletrônica via site www.sky.com.br; (iv) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; (v) o uso do serviço pelo CLIENTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de primeiro acesso; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.

8.3. A SKY compromete-se a divulgar no site www.sky.com.br e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais. 

8.4. A eventual anulação de um dos itens do presente Contrato não invalidará as demais regras deste Contrato. 

9. Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

9.1. Para os fins deste Contrato, adotam-se as definições previstas na “Política de Privacidade SKY” a que se refere a cláusula 9.9, destacando-se as seguintes: 

(a)    “DADOS PESSOAIS”: toda informação ou conjunto de informações relacionada (s) a uma pessoa natural identificada ou identificável, podendo incluir, por exemplo, nome, sobrenome, endereço, número do telefone, e-mail, número do cartão de crédito, número do documento de identidade ou do cadastro de pessoas físicas;
(b)    “TRATAMENTO”: toda operação com dados pessoais realizada pela SKY, por meio analógico ou digital, dentre as quais a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

9.2. O CLIENTE está ciente e concorda que, para finalidade de dar cumprimento ao quanto avençado neste Contrato, no contexto da prestação de serviços ora contratada pelo CLIENTE, sempre de maneira a proporcionar a melhor experiência com os serviços ofertados pela SKY, e/ou para dar cumprimento à legislação vigente, a SKY tratará dados pessoais do CLIENTE, fornecidos direta ou indiretamente, através ou não dos canais de comunicação da SKY ou de terceiros, incluindo, mas não se limitando, ao nome, endereço, RG, CPF, número de telefone, endereço de e-mail, informações bancárias, histórico de compras ou consumo e número de televisores.

9.3. Os dados pessoais a que se refere a cláusula 9.2 poderão ser transferidos para empresas parceiras, assim entendidas como empresas fornecedoras de bens e serviços à SKY e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico da SKY, bem como para outros terceiros, na forma especificada na “Política de Privacidade SKY” a que se refere a cláusula 9.9, sendo certo que, na transferência de dados pessoais para terceiros, há compromisso por parte do receptor quanto ao integral cumprimento do regime de proteção de dados previsto no ordenamento jurídico brasileiro, bem como de confidencialidade das informações, assegurando-se que não haverá repasse dos dados pessoais do CLIENTE a terceiros não autorizados pela SKY.

9.3.1. Fica desde já estabelecido que, para fins do presente Contrato, os dados pessoais a que se refere a cláusula 9.2. serão transferidos para as EMPRESAS PARCEIRAS, assim entendidas como as empresas fornecedoras dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, sendo certo que, na transferência de dados pessoais para as EMPRESAS PARCEIRAS, há compromisso por parte do receptor quanto ao integral cumprimento do regime de proteção de dados previsto no ordenamento jurídico brasileiro, bem como de confidencialidade das informações, assegurando-se que não haverá repasse dos dados pessoais do CLIENTE a terceiros não autorizados pela SKY.

9.4. A SKY declara e garante que cumpre toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados pessoais, inclusive a regulamentação do setor de telecomunicações, e, nesse sentido, assegura que apenas terá acesso ao conjunto de dados pessoais que se façam imprescindíveis para as finalidades descritas neste Contrato, em observância aos princípios da minimização, adequação e necessidade do tratamento.

9.5. Nos limites fixados na legislação aplicável, a SKY é responsável por qualquer violação e/ou utilização indevida dos dados comprovadamente armazenados em seus bancos de dados e pelos prejuízos que possa vir a causar ao CLIENTE.
     
9.6. A SKY assegura ao CLIENTE o exercício de todos os direitos previstos na legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando, aos direitos de acesso, retificação, anonimização, bloqueio, eliminação e portabilidade. Para maiores informações sobre como exercer tais direitos, o CLIENTE deverá consultar a “Política de Privacidade SKY” a que se refere a cláusula 9.9.

9.7. Os sistemas e os procedimentos utilizados pela SKY no tratamento de dados pessoais são auditáveis e estruturados de forma a atender os melhores requisitos de segurança e aos padrões de boas práticas e de governança, bem como aos princípios gerais previstos nas legislações e regulamentos vigentes, garantindo-se a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como adequada proteção contra a perda, mau uso, acesso não autorizado, divulgação e alteração dos dados pessoais do CLIENTE.

9.8. Os dados pessoais tratados pela SKY serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as finalidades definidas em Lei.

9.9. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com a totalidade dos termos e disposições que constam da “Política de Privacidade SKY”, parte integrante deste Contrato, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.

10. Disposições Finais

10.1. A tolerância da SKY no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.

10.2. O CLIENTE aceita e compromete-se a respeitar a legislação vigente, inclusive se abstendo de qualquer prática de utilização e comercialização de serviços de telecomunicações de forma ilegal sob pena de responder civil e criminalmente por tais atos, além do imediato bloqueio do equipamento e dos SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.

10.3. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste Contrato é o da comarca do domicílio do CLIENTE.
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